STJ — 2835643

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 82d933577b90be083b713a6625ba5bfd35530bca8dea82351690d0604d5b55e7

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.

III. Razões de decidir

3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a questão não exigiria reexame fático-probatório, e nada aduziu a respeito do óbice da Súmula 283 do STF. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade na dosimetria, ao elevar as penas de ambos os agravantes em 1/5 (um quinto), diante da reincidência específica (uma condenação anterior considerada na segunda fase). Ademais, fixou o regime inicial fechado à agravante Belarmina Aparecida, não obstante o teor da Súmula 269 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus, de ofício, para considerar a fração ideal de 1/6 (um sexto) para o aumento da pena de ambos os agravantes em razão da reincidência específica, e fixar o regime inicial semiaberto à agravante Belarmina Aparecida Cardoso. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Ostentando o recorrente apenas uma condenação anterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o aumento em patamar superior a 1/6 (um sexto), com amparo apenas no fato de se tratar de reincidente específico. 3. O regime inicial semiaberto é o adequado ao réu reincidente, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, conforme o art. 33, § 3º do Código Penal e a Súmula 269 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, HC 322.902/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/2/2016; STJ AgRg no HC 943.521/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que a questão não exigiria reexame fático-probatório, e nada aduziu a respeito do óbice da Súmula 283 do STF. 4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Todavia, o acórdão recorrido apresentou ilegalidade na dosimetria, ao elevar as penas de ambos os agravantes em 1/5 (um quinto), diante da reincidência específica (uma condenação anterior considerada na segunda fase). Ademais, fixou o regime inicial fechado à agravante Belarmina Aparecida, não obstante o teor da Súmula 269 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Habeas corpus, de ofício, para considerar a fração ideal de 1/6 (um sexto) para o aumento da pena de ambos os agravantes em razão da reincidência específica, e fixar o regime inicial semiaberto à agravante Belarmina Aparecida Cardoso. Tese de julgamento: "1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 2. Ostentando o recorrente apenas uma condenação anterior para fins de reincidência, mostra-se desproporcional o aumento em patamar superior a 1/6 (um sexto), com amparo apenas no fato de se tratar de reincidente específico. 3. O regime inicial semiaberto é o adequado ao réu reincidente, mesmo que a pena seja inferior a quatro anos, conforme o art. 33, § 3º do Código Penal e a Súmula 269 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09.09.2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27.08.2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31.08.2016; STJ, HC 322.902/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/2/2016; STJ AgRg no HC 943.521/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental; todavia, conceder habeas corpus de ofício, para considerar a fração ideal de 1/6 (um sexto) para o aumento da pena de ambos os agravantes em razão da reincidência específica, e, assim, redimensionar as reprimendas impostase e fixar o regime inicial semiaberto à agravante BELARMINA APARECIDA CARDOSO, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.