STJ — 2836082

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c40014de74930f1efda9d2c4d01ee3062f5cef22a9f254ff10f791ba090823c4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908023
Número de registro na fonte
202500108109
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. O Tribunal de origem absolveu o réu, entendendo que a ordem de parada do veículo foi emitida em contexto de fiscalização de trânsito, e não em contexto de policiamento ostensivo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de parada emitida por policiais em contexto de fiscalização de trânsito configura crime de desobediência ou mero ilícito administrativo.

III. Razões de decidir

4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o crime de desobediência se configura apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de policiamento ostensivo. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a ordem de parada foi emitida em contexto de fiscalização de trânsito, não havendo suspeita de prática de ilícitos, o que caracteriza a conduta como atípica para fins penais.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O crime de desobediência se configura apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de policiamento ostensivo. 2. O descumprimento de ordem de parada emitida em contexto de fiscalização de trânsito configura mero ilícito administrativo, não caracterizando crime de desobediência". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de Trânsito Brasileiro, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.090.265/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.876.145/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.954.136/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONTEXTO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. MERO ILÍCITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. 2. O Tribunal de origem absolveu o réu, entendendo que a ordem de parada do veículo foi emitida em contexto de fiscalização de trânsito, e não em contexto de policiamento ostensivo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ordem de parada emitida por policiais em contexto de fiscalização de trânsito configura crime de desobediência ou mero ilícito administrativo. III. Razões de decidir 4. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o crime de desobediência se configura apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de policiamento ostensivo. 5. A decisão monocrática foi mantida, pois a ordem de parada foi emitida em contexto de fiscalização de trânsito, não havendo suspeita de prática de ilícitos, o que caracteriza a conduta como atípica para fins penais. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O crime de desobediência se configura apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de policiamento ostensivo. 2. O descumprimento de ordem de parada emitida em contexto de fiscalização de trânsito configura mero ilícito administrativo, não caracterizando crime de desobediência". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de Trânsito Brasileiro, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.090.265/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.876.145/SE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.954.136/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.