STJ — 2836082
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c40014de74930f1efda9d2c4d01ee3062f5cef22a9f254ff10f791ba090823c4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908023
- Número de registro na fonte
- 202500108109
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial.
2. O Tribunal de origem absolveu o réu, entendendo que a ordem de
parada do veículo foi emitida em contexto de fiscalização de
trânsito, e não em contexto de policiamento ostensivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ordem de parada emitida por policiais em contexto de
fiscalização de trânsito configura crime de desobediência ou mero
ilícito administrativo.
III. Razões de decidir
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de
origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que estabelece que o crime de desobediência se
configura apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de
policiamento ostensivo.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a ordem de parada foi
emitida em contexto de fiscalização de trânsito, não havendo
suspeita de prática de ilícitos, o que caracteriza a conduta como
atípica para fins penais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O crime de desobediência se configura
apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de
policiamento ostensivo. 2. O descumprimento de ordem de parada
emitida em contexto de fiscalização de trânsito configura mero
ilícito administrativo, não caracterizando crime de desobediência".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de
Trânsito Brasileiro, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp n. 2.090.265/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.876.145/SE,
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.954.136/MS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/6/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL .
CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CONTEXTO DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO. MERO
ILÍCITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática
que negou provimento ao recurso especial.
2. O Tribunal de origem absolveu o réu, entendendo que a ordem de
parada do veículo foi emitida em contexto de fiscalização de
trânsito, e não em contexto de policiamento ostensivo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a ordem de parada emitida por policiais em contexto de
fiscalização de trânsito configura crime de desobediência ou mero
ilícito administrativo.
III. Razões de decidir
4. O entendimento adotado pelo Tribunal de
origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que estabelece que o crime de desobediência se
configura apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de
policiamento ostensivo.
5. A decisão monocrática foi mantida, pois a ordem de parada foi
emitida em contexto de fiscalização de trânsito, não havendo
suspeita de prática de ilícitos, o que caracteriza a conduta como
atípica para fins penais.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. O crime de desobediência se configura
apenas quando a ordem descumprida é emitida no contexto de
policiamento ostensivo. 2. O descumprimento de ordem de parada
emitida em contexto de fiscalização de trânsito configura mero
ilícito administrativo, não caracterizando crime de desobediência".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 330; Código de
Trânsito Brasileiro, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no REsp n. 2.090.265/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta
Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 1.876.145/SE,
Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta
Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.954.136/MS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
14/6/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.