STJ — 1759256

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2022-08-02Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 514118dcba5f71559141d2cbe432bfc83058fdc49f64b4bfba9f62fd87b52609

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu, com apoio nos documentos dos autos, que a agravante possui legitimidade para figurar na presente ação em razão de todos os vínculos jurídicos demonstrados nos autos. Destacou estar presente a responsabilidade solidária entre as partes por expressa determinação do contrato administrativo firmado e por fundamento legal previsto nos arts. 71 e 72 da Lei n. 8.666/1993; e 265 do Código Civil. Desse modo, entendeu que está devidamente demonstrada a titularidade do crédito e que a obrigação de pagar recai sobre a parte recorrente.
  2. Apreciar a pretensão da parte da forma pretendida implica o reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos. Ocorre que tal providência é vedada em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  3. É firme o entendimento desta Corte de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp n. 1. 503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018).
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. SOLIDARIEDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu, com apoio nos documentos dos autos, que a agravante possui legitimidade para figurar na presente ação em razão de todos os vínculos jurídicos demonstrados nos autos. Destacou estar presente a responsabilidade solidária entre as partes por expressa determinação do contrato administrativo firmado e por fundamento legal previsto nos arts. 71 e 72 da Lei n. 8.666/1993; e 265 do Código Civil. Desse modo, entendeu que está devidamente demonstrada a titularidade do crédito e que a obrigação de pagar recai sobre a parte recorrente. 2. Apreciar a pretensão da parte da forma pretendida implica o reexame das cláusulas contratuais e das provas dos autos. Ocorre que tal providência é vedada em recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É firme o entendimento desta Corte de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp n. 1. 503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.