STJ — 2830642

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-08Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f88ab0bcfbbb2a67d2fe1a197fcde5027057daa6593682e0dfbbe8e9384e1cd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908024
Número de registro na fonte
202404853990
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por sargento da Polícia Militar condenado pelo crime de corrupção passiva (art. 308, § 1º, do Código Penal Militar). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a condenação, afastando apenas a pena acessória de exclusão dos quadros da corporação. O recurso especial impugna a dosimetria da pena, alegando fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base e aplicação indevida de agravantes.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base se fundamentou em elementos idôneos ou se caracterizou bis in idem; e (ii) estabelecer se as agravantes do art. 70, II, alíneas "b" e "g", do CPM foram corretamente aplicadas ou se incidiram em dupla valoração.

III. Razões de decidir

3. A fundamentação utilizada para elevar a pena-base - "intensidade do dolo", "perigo do dano" e "personalidade do réu" - não se justifica, pois decorre da própria gravidade abstrata do crime de corrupção passiva, sem individualização concreta que a torne idônea. 4. A valoração negativa da personalidade do réu baseou-se em juízo genérico sobre a conduta, sem elementos concretos que a sustentassem, contrariando a jurisprudência consolidada. 5. A aplicação das agravantes do art. 70, II, "b" e "g", do CPM configura bis in idem, pois os fundamentos utilizados para seu reconhecimento já estão contidos na tipificação do crime de corrupção passiva. 6. A causa de aumento prevista no art. 308, § 1º, do CPM é corretamente aplicada, pois ficou demonstrado que o réu recebeu vantagem indevida para permitir a prática de contrabando, caracterizando a infração ao dever funcional. 7. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, com a exclusão das agravantes indevidamente aplicadas, resultando na pena final de 2 anos e 8 meses de reclusão, mantida a causa de aumento.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo conhecido para dar parcial conhecimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal e afastar as agravantes previstas no art. 70, II, alíneas "b" e "g" do Código Penal Militar. Tese de julgamento: "1. A pena-base deve ser fixada com fundamentação concreta, não podendo se basear em elementos inerentes ao tipo penal. 2. As agravantes não podem ser aplicadas quando configuram dupla valoração da mesma circunstância fática, vedada pelo princípio do ne bis in idem. 3. A causa de aumento prevista no art. 308, § 1º, do CPM deve ser mantida quando comprovado que a vantagem indevida resultou em infração ao dever funcional do agente. ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 69, 70, II, alíneas "b" e "g", 308, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 909.984/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.996.950/AM, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 70, II, "B" E "G", DO CPM. BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 308, § 1º, DO CPM. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL . I. Caso em exame 1. Agravo manejado contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por sargento da Polícia Militar condenado pelo crime de corrupção passiva (art. 308, § 1º, do Código Penal Militar). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul manteve a condenação, afastando apenas a pena acessória de exclusão dos quadros da corporação. O recurso especial impugna a dosimetria da pena, alegando fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base e aplicação indevida de agravantes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base se fundamentou em elementos idôneos ou se caracterizou bis in idem; e (ii) estabelecer se as agravantes do art. 70, II, alíneas "b" e "g", do CPM foram corretamente aplicadas ou se incidiram em dupla valoração. III. Razões de decidir 3. A fundamentação utilizada para elevar a pena-base - "intensidade do dolo", "perigo do dano" e "personalidade do réu" - não se justifica, pois decorre da própria gravidade abstrata do crime de corrupção passiva, sem individualização concreta que a torne idônea. 4. A valoração negativa da personalidade do réu baseou-se em juízo genérico sobre a conduta, sem elementos concretos que a sustentassem, contrariando a jurisprudência consolidada. 5. A aplicação das agravantes do art. 70, II, "b" e "g", do CPM configura bis in idem, pois os fundamentos utilizados para seu reconhecimento já estão contidos na tipificação do crime de corrupção passiva. 6. A causa de aumento prevista no art. 308, § 1º, do CPM é corretamente aplicada, pois ficou demonstrado que o réu recebeu vantagem indevida para permitir a prática de contrabando, caracterizando a infração ao dever funcional. 7. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, com a exclusão das agravantes indevidamente aplicadas, resultando na pena final de 2 anos e 8 meses de reclusão, mantida a causa de aumento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo conhecido para dar parcial conhecimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena-base no mínimo legal e afastar as agravantes previstas no art. 70, II, alíneas "b" e "g" do Código Penal Militar. Tese de julgamento: "1. A pena-base deve ser fixada com fundamentação concreta, não podendo se basear em elementos inerentes ao tipo penal. 2. As agravantes não podem ser aplicadas quando configuram dupla valoração da mesma circunstância fática, vedada pelo princípio do ne bis in idem. 3. A causa de aumento prevista no art. 308, § 1º, do CPM deve ser mantida quando comprovado que a vantagem indevida resultou em infração ao dever funcional do agente. ". Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 69, 70, II, alíneas "b" e "g", 308, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 909.984/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.996.950/AM, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.