O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo manejado contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto por sargento da Polícia Militar
condenado pelo crime de corrupção passiva (art. 308, § 1º, do Código
Penal Militar). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul manteve a condenação, afastando apenas a pena acessória de
exclusão dos quadros da corporação. O recurso especial impugna a
dosimetria da pena, alegando fundamentação inidônea para a
exasperação da pena-base e aplicação indevida de agravantes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a exasperação da pena-base se fundamentou em elementos
idôneos ou se caracterizou bis in idem; e (ii) estabelecer se as
agravantes do art. 70, II, alíneas "b" e "g", do CPM foram
corretamente aplicadas ou se incidiram em dupla valoração.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação utilizada para elevar a
pena-base - "intensidade do dolo", "perigo do dano" e "personalidade
do réu" - não se justifica, pois decorre da própria gravidade
abstrata do crime de corrupção passiva, sem individualização
concreta que a torne idônea.
4. A valoração negativa da personalidade do réu baseou-se em juízo
genérico sobre a conduta, sem elementos concretos que a
sustentassem, contrariando a jurisprudência consolidada.
5. A aplicação das agravantes do art. 70, II, "b" e "g", do CPM
configura bis in idem, pois os fundamentos utilizados para seu
reconhecimento já estão contidos na tipificação do crime de
corrupção passiva.
6. A causa de aumento prevista no art. 308, § 1º, do CPM é
corretamente aplicada, pois ficou demonstrado que o réu recebeu
vantagem indevida para permitir a prática de contrabando,
caracterizando a infração ao dever funcional.
7. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, com a exclusão das
agravantes indevidamente aplicadas, resultando na pena final de 2
anos e 8 meses de reclusão, mantida a causa de aumento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido para dar parcial
conhecimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena-base no
mínimo legal e afastar as agravantes previstas no art. 70, II,
alíneas "b" e "g" do Código Penal Militar.
Tese de julgamento: "1. A pena-base deve ser fixada com
fundamentação concreta, não podendo se basear em elementos inerentes
ao tipo penal. 2. As agravantes não podem ser aplicadas quando
configuram dupla valoração da mesma circunstância fática, vedada
pelo princípio do ne bis in idem. 3. A causa de aumento prevista no
art. 308, § 1º, do CPM deve ser mantida quando comprovado que a
vantagem indevida resultou em infração ao dever funcional do agente.
".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 69,
70, II, alíneas "b" e "g", 308, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 909.984/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp n.
1.996.950/AM, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 05.03.2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO
PASSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 70, II, "B" E "G", DO
CPM. BIS IN IDEM. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 308, § 1º, DO CPM.
MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA PROVER PARCIALMENTE O RECURSO
ESPECIAL .
I. Caso em exame
1. Agravo manejado contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto por sargento da Polícia Militar
condenado pelo crime de corrupção passiva (art. 308, § 1º, do Código
Penal Militar). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do
Sul manteve a condenação, afastando apenas a pena acessória de
exclusão dos quadros da corporação. O recurso especial impugna a
dosimetria da pena, alegando fundamentação inidônea para a
exasperação da pena-base e aplicação indevida de agravantes.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se a exasperação da pena-base se fundamentou em elementos
idôneos ou se caracterizou bis in idem; e (ii) estabelecer se as
agravantes do art. 70, II, alíneas "b" e "g", do CPM foram
corretamente aplicadas ou se incidiram em dupla valoração.
III. Razões de decidir
3. A fundamentação utilizada para elevar a
pena-base - "intensidade do dolo", "perigo do dano" e "personalidade
do réu" - não se justifica, pois decorre da própria gravidade
abstrata do crime de corrupção passiva, sem individualização
concreta que a torne idônea.
4. A valoração negativa da personalidade do réu baseou-se em juízo
genérico sobre a conduta, sem elementos concretos que a
sustentassem, contrariando a jurisprudência consolidada.
5. A aplicação das agravantes do art. 70, II, "b" e "g", do CPM
configura bis in idem, pois os fundamentos utilizados para seu
reconhecimento já estão contidos na tipificação do crime de
corrupção passiva.
6. A causa de aumento prevista no art. 308, § 1º, do CPM é
corretamente aplicada, pois ficou demonstrado que o réu recebeu
vantagem indevida para permitir a prática de contrabando,
caracterizando a infração ao dever funcional.
7. A pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, com a exclusão das
agravantes indevidamente aplicadas, resultando na pena final de 2
anos e 8 meses de reclusão, mantida a causa de aumento.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo conhecido para dar parcial
conhecimento ao recurso especial, a fim de fixar a pena-base no
mínimo legal e afastar as agravantes previstas no art. 70, II,
alíneas "b" e "g" do Código Penal Militar.
Tese de julgamento: "1. A pena-base deve ser fixada com
fundamentação concreta, não podendo se basear em elementos inerentes
ao tipo penal. 2. As agravantes não podem ser aplicadas quando
configuram dupla valoração da mesma circunstância fática, vedada
pelo princípio do ne bis in idem. 3. A causa de aumento prevista no
art. 308, § 1º, do CPM deve ser mantida quando comprovado que a
vantagem indevida resultou em infração ao dever funcional do agente.
".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, arts. 69,
70, II, alíneas "b" e "g", 308, § 1º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC n. 909.984/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025; STJ, AgRg no REsp n.
1.996.950/AM, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 05.03.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.