Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de
roubo majorado e corrupção de menores.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado da
prático do crime de roubo, em concurso de agentes, com uso de arma
branca e simulacro de arma de fogo, além da restrição da liberdade
das vítimas e da participação de um adolescente na empreitada
criminosa. Segundo consta dos autos, os réus, em conjunto com um
adolescente, invadiram a residência de um casal de idosos de 68 anos
e, portando duas facas e um simulacro de arma de fogo, amarraram as
vítimas pelos pulsos com um fio de televisão e restringiram sua
liberdade enquanto subtraíam diversos bens, incluindo um veículo,
televisores, notebooks, smartphones e ferramentas, além de valores
em espécie. Após consumação do delito, os autores empreenderam fuga
em alta velocidade com o veículo roubado, sendo posteriormente
abordados pela Polícia Militar e detidos em posse da res furtiva, do
simulacro de arma de fogo, das armas brancas utilizadas e de três
camisas usadas como "balaclava".
- A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma,
julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- No mais, "a manifestação do Ministério Público constitui peça
opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há
falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (RHC
107.570/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
09/04/2019, DJe 22/04/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE
MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE
CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão
preventiva do agravante, acusado da suposta prática dos crimes de
roubo majorado e corrupção de menores.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado da
prático do crime de roubo, em concurso de agentes, com uso de arma
branca e simulacro de arma de fogo, além da restrição da liberdade
das vítimas e da participação de um adolescente na empreitada
criminosa. Segundo consta dos autos, os réus, em conjunto com um
adolescente, invadiram a residência de um casal de idosos de 68 anos
e, portando duas facas e um simulacro de arma de fogo, amarraram as
vítimas pelos pulsos com um fio de televisão e restringiram sua
liberdade enquanto subtraíam diversos bens, incluindo um veículo,
televisores, notebooks, smartphones e ferramentas, além de valores
em espécie. Após consumação do delito, os autores empreenderam fuga
em alta velocidade com o veículo roubado, sendo posteriormente
abordados pela Polícia Militar e detidos em posse da res furtiva, do
simulacro de arma de fogo, das armas brancas utilizadas e de três
camisas usadas como "balaclava".
4. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma,
julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
6. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
7. No mais, "a manifestação do Ministério Público constitui peça
opinativa, sem qualquer carga vinculativa, motivo pelo qual não há
falar em obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial" (RHC
107.570/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
09/04/2019, DJe 22/04/2019).
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.