Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A
MULHER. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E INJÚRIA. PRISÃO PREVENTIVA.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE. FATO NOVO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- De início, quanto às alegações de que houve alteração fática,
superveniente, com o depoimento da vítima no sentido de não se
sentir ameaçada pelo paciente, além de superada a alegação de perigo
em virtude do porte de arma ter sido revogado, trata-se de análise
dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite
dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
- No caso, como se viu das transcrições acima, a segregação
cautelar foi decretada pelo juízo processante e mantida pelo
Tribunal de origem para a garantia da ordem pública e em razão da
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade e
agressividade do recorrente. Também, na imprescindibilidade de
resguardar a integridade física da vítima, diante do risco concreto
de reiteração delitiva, consignando as instâncias primevas que, em
tese, o paciente teria ofendido a integridade física de sua
companheira, eis que, por acreditar estar sendo traído e, valendo-se
de arma de fogo, ainda que descarregada, teria pulado o muro da
casa da ofendida, arrombado a porta com o pé e, de posse da arma,
teria a ameaçado de morte e, de posteriormente se matar, apontando a
arma tanto para vítima como para si mesmo. Ainda, segundo a vítima,
na ocasião, o denunciado teria dado um tapa em sua cabeça e
acrescentou que as agressões ou ameaças tornaram-se mais frequentes
nos últimos meses, tendo o ofensor comportamentos de ciúme
excessivo, perturbação, perseguição, vigiando os locais que
frequenta, além de telefonemas, mensagens insistentes e dizeres como
"se não for minha, não será de mais ninguém" (e-STJ fl. 24).
- Quanto aos requisitos autorizadores da custódia, previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal, considero presente a
necessidade de assegurar a ordem pública, consubstanciada na
premência de garantir a integridade da vítima, eis que a conduta, em
tese, apresentou gravidade concreta e suficiente para denotar a
periculosidade do acusado, caracterizando risco real de reiteração
criminosa. Em hipótese como a dos autos, na qual as circunstâncias
narradas demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a
preservação da integridade física das vítimas, admite-se a
decretação da prisão preventiva.
- A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
- Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- Finalmente, em relação à alegação de desproporcionalidade da
prisão preventiva, observo que as razões do recurso fazem referência
a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias
ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A
MULHER. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E INJÚRIA. PRISÃO PREVENTIVA.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE. FATO NOVO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. De início, quanto às alegações de que houve alteração fática,
superveniente, com o depoimento da vítima no sentido de não se
sentir ameaçada pelo paciente, além de superada a alegação de perigo
em virtude do porte de arma ter sido revogado, trata-se de análise
dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada
dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite
dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
4. No caso, como se viu das transcrições acima, a segregação
cautelar foi decretada pelo juízo processante e mantida pelo
Tribunal de origem para a garantia da ordem pública e em razão da
gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade e
agressividade do recorrente. Também, na imprescindibilidade de
resguardar a integridade física da vítima, diante do risco concreto
de reiteração delitiva, consignando as instâncias primevas que, em
tese, o paciente teria ofendido a integridade física de sua
companheira, eis que, por acreditar estar sendo traído e, valendo-se
de arma de fogo, ainda que descarregada, teria pulado o muro da
casa da ofendida, arrombado a porta com o pé e, de posse da arma,
teria a ameaçado de morte e, de posteriormente se matar, apontando a
arma tanto para vítima como para si mesmo. Ainda, segundo a vítima,
na ocasião, o denunciado teria dado um tapa em sua cabeça e
acrescentou que as agressões ou ameaças tornaram-se mais frequentes
nos últimos meses, tendo o ofensor comportamentos de ciúme
excessivo, perturbação, perseguição, vigiando os locais que
frequenta, além de telefonemas, mensagens insistentes e dizeres como
"se não for minha, não será de mais ninguém" (e-STJ fl. 24).
5. Quanto aos requisitos autorizadores da custódia, previstos no
art. 312 do Código de Processo Penal, considero presente a
necessidade de assegurar a ordem pública, consubstanciada na
premência de garantir a integridade da vítima, eis que a conduta, em
tese, apresentou gravidade concreta e suficiente para denotar a
periculosidade do acusado, caracterizando risco real de reiteração
criminosa. Em hipótese como a dos autos, na qual as circunstâncias
narradas demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a
preservação da integridade física das vítimas, admite-se a
decretação da prisão preventiva.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
8. Finalmente, em relação à alegação de desproporcionalidade da
prisão preventiva, observo que as razões do recurso fazem referência
a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias
ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 983821 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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