Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO A 15 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM
REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, condenado a 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, sendo denegado ao réu o direito de
recorrer em liberdade.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- Como visto, o agravante foi condenado a a 15 anos e 4 meses de
reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico, tendo as investigações apontado
a sua participação ativa em um esquema de tráfico, no qual ele
adquiria drogas para revenda em municípios diversos, utilizando
redes sociais e aplicativos de mensagens para intermediar
negociações ilícitas. Nesse contexto, a prisão preventiva está
devidamente fundamentada no risco efetivo de reiteração delitiva,
considerando que o réu é reincidente, ostentando condenação
transitada em julgado por outro fato criminoso, além de possuir maus
antecedentes.
- Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
- Além disso, convém ponderar que o entendimento abraçado pelas
instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso
durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes
alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
- A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal
Federal, o qual possui entendimento pacífico de que "permanecendo os
fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir
ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de
aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC n.
117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. RÉU CONDENADO A 15 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM
REGIME INICIAL FECHADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVANTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A AÇÃO PENAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, condenado a 15 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e
associação para o tráfico, sendo denegado ao réu o direito de
recorrer em liberdade.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. Como visto, o agravante foi condenado a a 15 anos e 4 meses de
reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes de tráfico de
drogas e associação para o tráfico, tendo as investigações apontado
a sua participação ativa em um esquema de tráfico, no qual ele
adquiria drogas para revenda em municípios diversos, utilizando
redes sociais e aplicativos de mensagens para intermediar
negociações ilícitas. Nesse contexto, a prisão preventiva está
devidamente fundamentada no risco efetivo de reiteração delitiva,
considerando que o réu é reincidente, ostentando condenação
transitada em julgado por outro fato criminoso, além de possuir maus
antecedentes.
4. Nesse sentido, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
5. Além disso, convém ponderar que o entendimento abraçado pelas
instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, no sentido de que, tendo o paciente permanecido preso
durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes
alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da
condenação, lhe fosse deferida a liberdade.
6. A posição é consonante, além disso, com o Supremo Tribunal
Federal, o qual possui entendimento pacífico de que "permanecendo os
fundamentos da prisão cautelar, revela-se um contrassenso conferir
ao réu, que foi mantido custodiado durante a instrução, o direito de
aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação" (RHC n.
117.802/DF, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma,
julgado em 10/6/2014, DJe de 1º/7/2014).
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 973494 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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