STJ — 211504

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7b33c85d4210deb1d2c56cbda21f4109b2efffd783065d6c1b07d3c87952b4a4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia das provas e atipicidade do delito de estelionato judicial. 2. O Tribunal Regional afastou a alegação de violação à cadeia de custódia, destacando a ausência de provas concretas de adulteração ou manipulação dos elementos probatórios, e ressaltou que os dispositivos apreendidos foram devidamente acondicionados e tiveram sua integridade registrada nos autos do inquérito policial. 3. A Corte a quo também destacou que a figura do estelionato judicial é considerada atípica, mas tal circunstância não impede a persecução penal de eventuais crimes conexos ou remanescentes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas de adulteração, é suficiente para invalidar os elementos probatórios. 5. Outra questão em discussão é se a atipicidade do estelionato judicial impede a continuidade das investigações criminais.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas de adulteração, não invalida os elementos probatórios. 7. A figura do estelionato judicial é considerada atípica, mas isso não impede a investigação de crimes conexos ou remanescentes, sendo que a classificação jurídica das condutas investigadas não é definitiva nesta etapa processual. 8. A análise fático-probatória necessária para discutir a confiabilidade dos elementos probatórios colhidos em fase de investigação é inadequada ao remédio constitucional eleito.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas de adulteração, não invalida os elementos probatórios. 2. A atipicidade do estelionato judicial não impede a investigação de crimes conexos ou remanescentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 101.804/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, RHC n. 59.823/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.10.2015.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ESTELIONATO JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegava quebra da cadeia de custódia das provas e atipicidade do delito de estelionato judicial. 2. O Tribunal Regional afastou a alegação de violação à cadeia de custódia, destacando a ausência de provas concretas de adulteração ou manipulação dos elementos probatórios, e ressaltou que os dispositivos apreendidos foram devidamente acondicionados e tiveram sua integridade registrada nos autos do inquérito policial. 3. A Corte a quo também destacou que a figura do estelionato judicial é considerada atípica, mas tal circunstância não impede a persecução penal de eventuais crimes conexos ou remanescentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas de adulteração, é suficiente para invalidar os elementos probatórios. 5. Outra questão em discussão é se a atipicidade do estelionato judicial impede a continuidade das investigações criminais. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas de adulteração, não invalida os elementos probatórios. 7. A figura do estelionato judicial é considerada atípica, mas isso não impede a investigação de crimes conexos ou remanescentes, sendo que a classificação jurídica das condutas investigadas não é definitiva nesta etapa processual. 8. A análise fático-probatória necessária para discutir a confiabilidade dos elementos probatórios colhidos em fase de investigação é inadequada ao remédio constitucional eleito. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A alegação de quebra da cadeia de custódia, sem provas concretas de adulteração, não invalida os elementos probatórios. 2. A atipicidade do estelionato judicial não impede a investigação de crimes conexos ou remanescentes". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 101.804/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 05.03.2020; STJ, RHC n. 59.823/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13.10.2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.