Ao julgar o Tema 1347, o STJ fixou a seguinte tese: “A regressão cautelar de regime prisional é medida de caráter provisório e está autorizada pelo poder geral de cautela do juízo da execução, podendo ser aplicada, mediantefundamentação idônea, até a apuração definitiva da falta.” A transcrição é literal.
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a regressão cautelar
de regime prisional de apenado em razão do suposto descumprimento
das condições impostas na prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se fatos os quais
indiquem a existência de falta grave autorizam a regressão cautelar
de regime prisional.
III. Razões de decidir
3. É cabível a regressão cautelar de regime prisional - inclusive,
independentemente da ouvida do apenado - diante de fatos que
indiquem a existência de falta grave, tal como o suposto
descumprimento das condições atreladas a prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a regressão cautelar de regime
prisional diante de fatos os quais indiquem a existência de falta
grave, tal como o suposto descumprimento das condições atreladas a
prisão domiciliar."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no
RHC n. 174.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 9/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGRESSÃO
CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES. RECURSO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a regressão cautelar
de regime prisional de apenado em razão do suposto descumprimento
das condições impostas na prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se fatos os quais
indiquem a existência de falta grave autorizam a regressão cautelar
de regime prisional.
III. Razões de decidir
3. É cabível a regressão cautelar de regime prisional - inclusive,
independentemente da ouvida do apenado - diante de fatos que
indiquem a existência de falta grave, tal como o suposto
descumprimento das condições atreladas a prisão domiciliar.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. É cabível a regressão cautelar de regime
prisional diante de fatos os quais indiquem a existência de falta
grave, tal como o suposto descumprimento das condições atreladas a
prisão domiciliar."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 736.226/SC, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 15/8/2022; STJ, AgRg no
RHC n. 174.712/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe 9/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.