Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 986953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 127eee6af39c69b060be97d5967f07cc85e8c003348f76f2b042998aac8bec29. SHA-256 do comentário: cf1ed8eaed368000081a093b38217d73a3e0942af6dc960e9815ed079271f56c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a ação penal e a prisão
preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alega que a busca veicular e pessoal ocorreu sem justa
causa, baseada apenas na presunção de ilicitude devido aos vidros
escuros do veículo e a uma suposta arrancada brusca ao avistar a
viatura.
3. A decisão impugnada considerou que a prisão cautelar atendeu ao
disposto no art. 312 do CPP, fundamentada na garantia da ordem
pública, dada a gravidade dos fatos apurados, com o transporte de 29
quilos de maconha.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular e pessoal foi realizada com justa causa e se a
prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública.
III. Razões de decidir
5. A busca veicular não decorreu de impressões
subjetivas infundadas, mas de circunstâncias concretas que
demonstraram atitude suspeita, como arrancada brusca e tentativa de
fuga.
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade dos fatos, com
a apreensão de expressiva quantidade de droga, o que justifica a
medida extrema para garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular e pessoal é válida quando
baseada em circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita. 2.
A prisão preventiva pode ser fundamentada na quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos, evidenciando a maior
reprovabilidade do fato e a necessidade de garantia da ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17.10.2023; STJ, AgRg no HC 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a ação penal e a prisão
preventiva do agravante pelo delito de tráfico de drogas.
2. A defesa alega que a busca veicular e pessoal ocorreu sem justa
causa, baseada apenas na presunção de ilicitude devido aos vidros
escuros do veículo e a uma suposta arrancada brusca ao avistar a
viatura.
3. A decisão impugnada considerou que a prisão cautelar atendeu ao
disposto no art. 312 do CPP, fundamentada na garantia da ordem
pública, dada a gravidade dos fatos apurados, com o transporte de 29
quilos de maconha.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular e pessoal foi realizada com justa causa e se a
prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem
pública.
III. Razões de decidir
5. A busca veicular não decorreu de impressões
subjetivas infundadas, mas de circunstâncias concretas que
demonstraram atitude suspeita, como arrancada brusca e tentativa de
fuga.
6. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade dos fatos, com
a apreensão de expressiva quantidade de droga, o que justifica a
medida extrema para garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular e pessoal é válida quando
baseada em circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita. 2.
A prisão preventiva pode ser fundamentada na quantidade e
diversidade de entorpecentes apreendidos, evidenciando a maior
reprovabilidade do fato e a necessidade de garantia da ordem
pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 187.927/GO, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
17.10.2023; STJ, AgRg no HC 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 986953 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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