O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a ação penal e a prisão
preventiva do agravante, acusado de transportar 29 quilos de
maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular que resultou na apreensão de drogas foi
realizada de forma ilegal, comprometendo a materialidade do crime, e
se a prisão preventiva do agravante está justificada.
III. Razões de decidir
3. A busca veicular foi considerada legal,
pois decorreu de circunstâncias concretas que indicaram atitude
suspeita dos acusados, como arrancada brusca e tentativa de fuga,
não havendo ilegalidade manifesta.
4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
pública, devido à gravidade dos fatos e à periculosidade do agente,
evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência
específica.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando baseada em
circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita. 2. A prisão
preventiva é justificada pela gravidade dos fatos, quantidade de
droga apreendida e reincidência específica do agente, em
conformidade com o art. 312 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.635/GO, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no
HC 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no
RHC 204.169/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 4/12/2024; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, mantendo a ação penal e a prisão
preventiva do agravante, acusado de transportar 29 quilos de
maconha.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca veicular que resultou na apreensão de drogas foi
realizada de forma ilegal, comprometendo a materialidade do crime, e
se a prisão preventiva do agravante está justificada.
III. Razões de decidir
3. A busca veicular foi considerada legal,
pois decorreu de circunstâncias concretas que indicaram atitude
suspeita dos acusados, como arrancada brusca e tentativa de fuga,
não havendo ilegalidade manifesta.
4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem
pública, devido à gravidade dos fatos e à periculosidade do agente,
evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência
específica.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando baseada em
circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita. 2. A prisão
preventiva é justificada pela gravidade dos fatos, quantidade de
droga apreendida e reincidência específica do agente, em
conformidade com o art. 312 do CPP".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.635/GO, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no
HC 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado
em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no
RHC 204.169/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 4/12/2024; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.