STJ — 986951

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa437b484e9099b09aee5aa7d1cf4515466fc713774aa033430d87dfd7f90f55

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908034
Número de registro na fonte
202500770895
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: aa437b484e9099b09aee5aa7d1cf4515466fc713774aa033430d87dfd7f90f55
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a ação penal e a prisão preventiva do agravante, acusado de transportar 29 quilos de maconha.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular que resultou na apreensão de drogas foi realizada de forma ilegal, comprometendo a materialidade do crime, e se a prisão preventiva do agravante está justificada.

III. Razões de decidir

3. A busca veicular foi considerada legal, pois decorreu de circunstâncias concretas que indicaram atitude suspeita dos acusados, como arrancada brusca e tentativa de fuga, não havendo ilegalidade manifesta. 4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade dos fatos e à periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência específica.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando baseada em circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos fatos, quantidade de droga apreendida e reincidência específica do agente, em conformidade com o art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.635/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no HC 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC 204.169/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a ação penal e a prisão preventiva do agravante, acusado de transportar 29 quilos de maconha. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular que resultou na apreensão de drogas foi realizada de forma ilegal, comprometendo a materialidade do crime, e se a prisão preventiva do agravante está justificada. III. Razões de decidir 3. A busca veicular foi considerada legal, pois decorreu de circunstâncias concretas que indicaram atitude suspeita dos acusados, como arrancada brusca e tentativa de fuga, não havendo ilegalidade manifesta. 4. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à gravidade dos fatos e à periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela reincidência específica. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular é válida quando baseada em circunstâncias concretas que indicam atitude suspeita. 2. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos fatos, quantidade de droga apreendida e reincidência específica do agente, em conformidade com o art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.635/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgRg no HC 839.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no HC 959.140/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025; STJ, AgRg no RHC 204.169/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.