Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-14
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0a9b34e6b8323cc81cbb8ed00737be926b979ccb99c7c27321e53ee99515aa5
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211554 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c0a9b34e6b8323cc81cbb8ed00737be926b979ccb99c7c27321e53ee99515aa5. SHA-256 do comentário: 320ca7cbaeb898048ca1b9db4a9d1a50d2d2fbff1f12d214a85f8ac84254c60a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva imposta a acusado pela suposta prática
dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, ameaça
e violência psicológica contra a mulher.
II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em
saber se estão presentes os requisitos legais autorizadores da
prisão preventiva, se seria suficiente a imposição de medida
cautelar alternativa, se condições pessoais favoráveis obstam a
segregação cautelar e, ainda, se seria possível analisar o argumento
de desproporcionalidade da custódia provisória diante da provável
pena a ser aplicada ao acusado, em caso de condenação.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o
evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, pois o
agravante teria descumprido as medidas protetivas de urgência
anteriormente fixadas, consistentes em proibição de contato e
aproximação da ofendida. Conforme relatado pela vítima, o acusado
teria insistido em se aproximar da vítima, frequentando locais que,
sabidamente, ela frequenta. Além disso, mesmo tendo sido informado
para deixar e buscar os filhos do casal na portaria do Condomínio,
ele, constantemente, teria se aproximado da residência da ofendida,
com a desculpa de buscá-los e deixá-los próximos de sua casa.
4. Verificar se houve, de fato, o descumprimento das medidas
protetivas de urgência - revendo o entendimento assentado pelas
instâncias ordinárias - demandaria detido e profundo revolvimento
fático-probatório, o que é inviável na via do recurso em habeas
corpus.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto os reiterados descumprimentos de medidas protetivas de
urgência indicam que ordem pública e a integridade física e
psicológica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do
acusado.
6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o
evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, no caso
em que o agravante descumpre medidas protetivas de urgência
anteriormente fixadas, consistentes em proibição de contato e
aproximação da ofendida. 2. Em sede de recurso em habeas corpus, não
cabe verificar se houve, de fato, o descumprimento de medidas
protetivas de urgência, de modo a rever o entendimento assentado
pelas instâncias ordinárias. 3. É inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão quando houve reiterados
descumprimentos de medidas protetivas de urgência. 4. Condições
pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação de prisão
cautelar. 5. Não cabe acolher argumento de desproporcionalidade da
custódia cautelar ante a provável futura pena do acusado.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, III, e
316, parágrafo único; Lei 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.418/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021;
STJ, AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA, AMEAÇA E
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus,
mantendo a prisão preventiva imposta a acusado pela suposta prática
dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência, ameaça
e violência psicológica contra a mulher.
II. Questões em discussão2. As questões em discussão consistem em
saber se estão presentes os requisitos legais autorizadores da
prisão preventiva, se seria suficiente a imposição de medida
cautelar alternativa, se condições pessoais favoráveis obstam a
segregação cautelar e, ainda, se seria possível analisar o argumento
de desproporcionalidade da custódia provisória diante da provável
pena a ser aplicada ao acusado, em caso de condenação.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o
evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, pois o
agravante teria descumprido as medidas protetivas de urgência
anteriormente fixadas, consistentes em proibição de contato e
aproximação da ofendida. Conforme relatado pela vítima, o acusado
teria insistido em se aproximar da vítima, frequentando locais que,
sabidamente, ela frequenta. Além disso, mesmo tendo sido informado
para deixar e buscar os filhos do casal na portaria do Condomínio,
ele, constantemente, teria se aproximado da residência da ofendida,
com a desculpa de buscá-los e deixá-los próximos de sua casa.
4. Verificar se houve, de fato, o descumprimento das medidas
protetivas de urgência - revendo o entendimento assentado pelas
instâncias ordinárias - demandaria detido e profundo revolvimento
fático-probatório, o que é inviável na via do recurso em habeas
corpus.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto os reiterados descumprimentos de medidas protetivas de
urgência indicam que ordem pública e a integridade física e
psicológica da vítima não estariam acauteladas com a soltura do
acusado.
6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.
7. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à
provável futura pena do agravante não comporta acolhimento, pois
apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado
será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do
fechado, sendo inviável essa discussão neste momento processual.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está suficientemente
fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, ante o
evidente risco à integridade física e psicológica da vítima, no caso
em que o agravante descumpre medidas protetivas de urgência
anteriormente fixadas, consistentes em proibição de contato e
aproximação da ofendida. 2. Em sede de recurso em habeas corpus, não
cabe verificar se houve, de fato, o descumprimento de medidas
protetivas de urgência, de modo a rever o entendimento assentado
pelas instâncias ordinárias. 3. É inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão quando houve reiterados
descumprimentos de medidas protetivas de urgência. 4. Condições
pessoais favoráveis, por si só, não impedem a decretação de prisão
cautelar. 5. Não cabe acolher argumento de desproporcionalidade da
custódia cautelar ante a provável futura pena do acusado.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, III, e
316, parágrafo único; Lei 11.340/06, art. 24-A. Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.418/MG, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe 10/8/2021;
STJ, AgRg no HC 660.279/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 211554 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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