Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO
IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário
do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos
requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
- O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços)
da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa
de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente,
em caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º,
I e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de
dezembro de 2023.
- Devem ser mantidos os fundamentos utilizados pelo Juízo da
execução, quando asseverou que, na espécie, tendo em vista que o
apenado sequer iniciou o resgate das penas relativas aos crimes
comuns, não faz ele(a) jus à comutação ou ao indulto postulados,
pois não cumpriu a quantidade de pena legalmente exigida em relação
aos crimes não impeditivos" (e-STJ fl. 11). O agravante não
demonstrou, portanto, o cumprimento do requisito objetivo do artigo
2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 1/3 da pena
referente ao crime não impeditivo.
- Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo
Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por
crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível
a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime
não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena
referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa
ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo
Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO DE PENA. DECRETO
PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA QUANTO AO DELITO NÃO
IMPEDITIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A concessão de indulto ou comutação da pena é ato discricionário
do Presidente da República, condicionado ao preenchimento dos
requisitos fixados no respectivo Decreto Presidencial.
2. O Decreto n. 11.846/2023 exige o cumprimento de 2/3 (dois terços)
da pena correspondente ao crime impeditivo, e 1/3 da pena privativa
de liberdade em relação ao delito não impeditivo, se reincidente,
em caso de pena não superior a 8 anos, conforme dispõe os arts. 2º,
I e 9º, parágrafo único, ambos do Decreto n. 11.846, de 22 de
dezembro de 2023.
3. Devem ser mantidos os fundamentos utilizados pelo Juízo da
execução, quando asseverou que, na espécie, tendo em vista que o
apenado sequer iniciou o resgate das penas relativas aos crimes
comuns, não faz ele(a) jus à comutação ou ao indulto postulados,
pois não cumpriu a quantidade de pena legalmente exigida em relação
aos crimes não impeditivos" (e-STJ fl. 11). O agravante não
demonstrou, portanto, o cumprimento do requisito objetivo do artigo
2º, I, do Decreto n. 11.846/2023, pois não atingiu 1/3 da pena
referente ao crime não impeditivo.
3. Tal entendimento está em consonância com a disciplina dada pelo
Decreto n. 11.846/2023 e não destoa da jurisprudência desta Corte
Superior de Justiça, pacífica no sentido de que, aos condenados por
crimes comuns praticados em concurso com crime hediondo, é possível
a concessão do indulto ou comutação quanto à pena relativa ao crime
não hediondo, desde que o apenado tenha cumprido 2/3 da pena
referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa
ao crime comum, quando tais requisitos são exigidos pelo respectivo
Decreto Presidencial, como na hipótese. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 983034 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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