STJ — 976402
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70f5aaff2b6c8d21fd5efee905d87dcf2e9b6001418fe123a7bc958644841632
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA.
UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. A continuidade delitiva foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça,
pois, embora, de fato, os crimes sejam da mesma espécie (roubo) e
tenham sido cometidos em intervalos de tempo relativamente curtos
(pouco mais de 30 dias), utilizando o mesmo modo de execução, o
Tribunal entendeu não estar presente a unidade de desígnios (liame
subjetivo entre os delitos), destacando a existência de reiteração
criminosa habitual por parte do paciente, o que inviabiliza o
reconhecimento do benefício previsto no art. 71, parágrafo único, do
Código Penal.
2. Os limites cognitivos da ação mandamental de habeas corpus não
permite o exame verticalizado das provas de modo a modificar as
premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias antecedentes. Neste
caso, não obstante os esforços argumentativos da ilustrada defesa,
não se constata ilegalidade flagrante na conclusão tirada pelas
instâncias ordinárias a respeito da habitualidade delitiva do
paciente, de maneira que a desconstituição de tal entendimento
demanda incursão na seara fático-probatória, providência
incompatível com os estreitos lindes cognitivos do habeas corpus.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.