Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE EXAME
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado da suposta prática do crime de roubo majorado.
- A tese de que o crime de roubo deveria ser desclassificado para o
de estelionato, tendo em vista os indícios de que a vítima teria
anuído com o crime para receber seguro da carga e a ausência de
elementos que demonstrem o emprego de violência ou grave ameaça
contra a vítima, não foi analisada pelo Tribunal de origem por
demandar reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
sede de habeas corpus.
- Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, segundo a qual "o habeas corpus não se presta para a
apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação
de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no
HC n. 819.441/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). Assim, as provas
dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o
crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua
revisão.
- Por esse motivo, a referida alegação não pode ser examinada no
presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada
pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada
diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de subtrair um
caminhão carregado, mediante concurso de agentes e restrição da
liberdade da vítima. Além disso, na delegacia, o paciente tentou
destruir seu próprio celular para apagar vestígios da infração, o
que demonstra sofisticação na prática criminosa e intenção
deliberada de obstruir a investigação.
- A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
- Ressaltou-se também o risco efetivo de reiteração delitiva, pois
o réu é reincidente, tendo concluído o cumprimento de pena em 2022,
e possui extensa ficha criminal.
- Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ESTELIONATO. NECESSIDADE DE EXAME
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO CRIME. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante, acusado da suposta prática do crime de roubo majorado.
2. A tese de que o crime de roubo deveria ser desclassificado para o
de estelionato, tendo em vista os indícios de que a vítima teria
anuído com o crime para receber seguro da carga e a ausência de
elementos que demonstrem o emprego de violência ou grave ameaça
contra a vítima, não foi analisada pelo Tribunal de origem por
demandar reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em
sede de habeas corpus.
3. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, segundo a qual "o habeas corpus não se presta para a
apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação
de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita" (AgRg no
HC n. 819.441/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024). Assim, as provas
dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o
crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua
revisão.
4. Por esse motivo, a referida alegação não pode ser examinada no
presente writ pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada
pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada
diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de
instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
5. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
6. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade
concreta da conduta imputada ao paciente, acusado de subtrair um
caminhão carregado, mediante concurso de agentes e restrição da
liberdade da vítima. Além disso, na delegacia, o paciente tentou
destruir seu próprio celular para apagar vestígios da infração, o
que demonstra sofisticação na prática criminosa e intenção
deliberada de obstruir a investigação.
7. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade
do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem
fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC
212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado
em 05/12/2022, DJe 10/01/2023).
8. Ressaltou-se também o risco efetivo de reiteração delitiva, pois
o réu é reincidente, tendo concluído o cumprimento de pena em 2022,
e possui extensa ficha criminal.
9. Sobre o tema, "como sedimentado em farta jurisprudência desta
Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações
penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação
cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim,
garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO
SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe
18/02/2022).
10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
12. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 981935 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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