Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955245 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 802eae630e2dce8c93d6e2624b2d8c2e8a94fac9c5b807c73b7620feb0d9f2e5. SHA-256 do comentário: 39694e4a2383af163d351af65e9d228b0769acb926d66ea37a09a9e6a5414ef2.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo, assim, o
reconhecimento da falta grave, bem como a perda dos dias remidos no
patamar de 1/6.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se a decisão agravada
implicou ofensa ao princípio da colegialidade, se seria viável
rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o
condenado teria cometido falta grave e, ainda, se, no caso concreto,
há falta de proporcionalidade na aplicação da sanção da perda dos
dias remidos no percentual de 1/6.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se
configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará
preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo
regimental.
4. Rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o
condenado teria incitado ou participado de movimento para subverter
a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional - conduta a
qual constitui falta grave, nos termos do art. 50, I, da LEP -
demandaria profundo revolvimento fático-probatório, o que seria
inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Se a jurisprudência do STJ admite a perda dos dias remidos em seu
percentual máximo, de 1/3, com base no reconhecimento de ato de
indisciplina, com mais razão se pode admitir, consideradas as
peculiaridades do caso concreto, a perda dos dias remidos fixada no
percentual de 1/6 diante do reconhecimento de falta grave em razão
da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da
disciplina em estabelecimento prisional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. No STJ, é possível que o relator,
monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. Em habeas
corpus, é inviável rever o fato, assentado pelas instâncias
ordinárias, de que o condenado teria incitado ou participado de
movimento para subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento
prisional. 3. A depender do caso concreto, pode-se admitir a perda
dos dias remidos no percentual de 1/6 diante do reconhecimento de
falta grave em razão da incitação ou participação em movimento
subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50,
I, e art. 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 767.293/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/10/2022;
STJ, AgRg no HC n. 716.987/SP, Rel. Min. Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de
20/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n.
817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 820.590/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; e STJ, AgRg no HC n.
812.026/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de
28/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO DOS
FATOS QUE IMPLICARAM RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS.
PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo, assim, o
reconhecimento da falta grave, bem como a perda dos dias remidos no
patamar de 1/6.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se a decisão agravada
implicou ofensa ao princípio da colegialidade, se seria viável
rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o
condenado teria cometido falta grave e, ainda, se, no caso concreto,
há falta de proporcionalidade na aplicação da sanção da perda dos
dias remidos no percentual de 1/6.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o
relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se
configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará
preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo
regimental.
4. Rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o
condenado teria incitado ou participado de movimento para subverter
a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional - conduta a
qual constitui falta grave, nos termos do art. 50, I, da LEP -
demandaria profundo revolvimento fático-probatório, o que seria
inviável na via estreita do habeas corpus.
5. Se a jurisprudência do STJ admite a perda dos dias remidos em seu
percentual máximo, de 1/3, com base no reconhecimento de ato de
indisciplina, com mais razão se pode admitir, consideradas as
peculiaridades do caso concreto, a perda dos dias remidos fixada no
percentual de 1/6 diante do reconhecimento de falta grave em razão
da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da
disciplina em estabelecimento prisional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. No STJ, é possível que o relator,
monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido
manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em
confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. Em habeas
corpus, é inviável rever o fato, assentado pelas instâncias
ordinárias, de que o condenado teria incitado ou participado de
movimento para subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento
prisional. 3. A depender do caso concreto, pode-se admitir a perda
dos dias remidos no percentual de 1/6 diante do reconhecimento de
falta grave em razão da incitação ou participação em movimento
subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50,
I, e art. 127.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 767.293/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/10/2022;
STJ, AgRg no HC n. 716.987/SP, Rel. Min. Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de
20/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n.
817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 820.590/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; e STJ, AgRg no HC n.
812.026/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de
28/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 955245 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
802eae630e2dce8c93d6e2624b2d8c2e8a94fac9c5b807c73b7620feb0d9f2e5. SHA-256 do comentário:39694e4a2383af163d351af65e9d228b0769acb926d66ea37a09a9e6a5414ef2.