STJ — 955245

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 802eae630e2dce8c93d6e2624b2d8c2e8a94fac9c5b807c73b7620feb0d9f2e5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908053
Número de registro na fonte
202404009296
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 955245 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 802eae630e2dce8c93d6e2624b2d8c2e8a94fac9c5b807c73b7620feb0d9f2e5. SHA-256 do comentário: 39694e4a2383af163d351af65e9d228b0769acb926d66ea37a09a9e6a5414ef2.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 802eae630e2dce8c93d6e2624b2d8c2e8a94fac9c5b807c73b7620feb0d9f2e5
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo, assim, o reconhecimento da falta grave, bem como a perda dos dias remidos no patamar de 1/6. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a decisão agravada implicou ofensa ao princípio da colegialidade, se seria viável rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria cometido falta grave e, ainda, se, no caso concreto, há falta de proporcionalidade na aplicação da sanção da perda dos dias remidos no percentual de 1/6.

III. Razões de decidir

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 4. Rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria incitado ou participado de movimento para subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional - conduta a qual constitui falta grave, nos termos do art. 50, I, da LEP - demandaria profundo revolvimento fático-probatório, o que seria inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Se a jurisprudência do STJ admite a perda dos dias remidos em seu percentual máximo, de 1/3, com base no reconhecimento de ato de indisciplina, com mais razão se pode admitir, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a perda dos dias remidos fixada no percentual de 1/6 diante do reconhecimento de falta grave em razão da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. No STJ, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. Em habeas corpus, é inviável rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria incitado ou participado de movimento para subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional. 3. A depender do caso concreto, pode-se admitir a perda dos dias remidos no percentual de 1/6 diante do reconhecimento de falta grave em razão da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50, I, e art. 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 767.293/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 716.987/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 820.590/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; e STJ, AgRg no HC n. 812.026/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/9/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REVISÃO DOS FATOS QUE IMPLICARAM RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo, assim, o reconhecimento da falta grave, bem como a perda dos dias remidos no patamar de 1/6. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se a decisão agravada implicou ofensa ao princípio da colegialidade, se seria viável rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria cometido falta grave e, ainda, se, no caso concreto, há falta de proporcionalidade na aplicação da sanção da perda dos dias remidos no percentual de 1/6. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 4. Rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria incitado ou participado de movimento para subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional - conduta a qual constitui falta grave, nos termos do art. 50, I, da LEP - demandaria profundo revolvimento fático-probatório, o que seria inviável na via estreita do habeas corpus. 5. Se a jurisprudência do STJ admite a perda dos dias remidos em seu percentual máximo, de 1/3, com base no reconhecimento de ato de indisciplina, com mais razão se pode admitir, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a perda dos dias remidos fixada no percentual de 1/6 diante do reconhecimento de falta grave em razão da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. No STJ, é possível que o relator, monocraticamente, negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. Em habeas corpus, é inviável rever o fato, assentado pelas instâncias ordinárias, de que o condenado teria incitado ou participado de movimento para subverter a ordem ou a disciplina no estabelecimento prisional. 3. A depender do caso concreto, pode-se admitir a perda dos dias remidos no percentual de 1/6 diante do reconhecimento de falta grave em razão da incitação ou participação em movimento subversivo da ordem ou da disciplina em estabelecimento prisional.". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50, I, e art. 127. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 767.293/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/10/2022; STJ, AgRg no HC n. 716.987/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/6/2022; STJ, AgRg no HC n. 839.334/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC n. 820.590/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; e STJ, AgRg no HC n. 812.026/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28/9/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.