O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por
lesão corporal em contexto de violência doméstica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de
violência doméstica carece de provas robustas e incontestáveis,
considerando a alegação de legítima defesa e a divergência nos
depoimentos da vítima.
III. Razões de decidir
3. A coesão entre os depoimentos da vítima e
as demais provas, incluindo laudos periciais, foi demonstrada,
descartando a tese de legítima defesa.
4. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e
fundamentaram a condenação nos elementos dos autos, inviabilizando a
revisão na via do habeas corpus.
5. A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima em
crimes domésticos, onde geralmente não há testemunhas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência
doméstica possui relevância probatória. 2. A alegação de legítima
defesa deve ser comprovada de forma robusta para afastar a
condenação. 3. A revisão de provas na via do habeas corpus é
inviável."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §9°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.361/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024;
STJ, AgRg no HC 843.482/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM
CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE LEGITIMA DEFESA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por
lesão corporal em contexto de violência doméstica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de
violência doméstica carece de provas robustas e incontestáveis,
considerando a alegação de legítima defesa e a divergência nos
depoimentos da vítima.
III. Razões de decidir
3. A coesão entre os depoimentos da vítima e
as demais provas, incluindo laudos periciais, foi demonstrada,
descartando a tese de legítima defesa.
4. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e
fundamentaram a condenação nos elementos dos autos, inviabilizando a
revisão na via do habeas corpus.
5. A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima em
crimes domésticos, onde geralmente não há testemunhas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência
doméstica possui relevância probatória. 2. A alegação de legítima
defesa deve ser comprovada de forma robusta para afastar a
condenação. 3. A revisão de provas na via do habeas corpus é
inviável."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §9°.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.361/SP, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024;
STJ, AgRg no HC 843.482/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.