STJ — 986238

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afeb2c5b383a583ec450a911d514a14aabce3d0f131dc2ddc424215d9ef8cafc

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908054
Número de registro na fonte
202500727860
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: afeb2c5b383a583ec450a911d514a14aabce3d0f131dc2ddc424215d9ef8cafc
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica carece de provas robustas e incontestáveis, considerando a alegação de legítima defesa e a divergência nos depoimentos da vítima.

III. Razões de decidir

3. A coesão entre os depoimentos da vítima e as demais provas, incluindo laudos periciais, foi demonstrada, descartando a tese de legítima defesa. 4. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e fundamentaram a condenação nos elementos dos autos, inviabilizando a revisão na via do habeas corpus. 5. A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes domésticos, onde geralmente não há testemunhas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui relevância probatória. 2. A alegação de legítima defesa deve ser comprovada de forma robusta para afastar a condenação. 3. A revisão de provas na via do habeas corpus é inviável." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §9°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.361/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 843.482/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE LEGITIMA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por lesão corporal em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante por lesão corporal no contexto de violência doméstica carece de provas robustas e incontestáveis, considerando a alegação de legítima defesa e a divergência nos depoimentos da vítima. III. Razões de decidir 3. A coesão entre os depoimentos da vítima e as demais provas, incluindo laudos periciais, foi demonstrada, descartando a tese de legítima defesa. 4. As instâncias ordinárias valoraram o acervo probatório e fundamentaram a condenação nos elementos dos autos, inviabilizando a revisão na via do habeas corpus. 5. A jurisprudência reconhece a relevância da palavra da vítima em crimes domésticos, onde geralmente não há testemunhas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui relevância probatória. 2. A alegação de legítima defesa deve ser comprovada de forma robusta para afastar a condenação. 3. A revisão de provas na via do habeas corpus é inviável." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 129, §9°. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.361/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no HC 843.482/SE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.09.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.