Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 983163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: da49af73d39297686f44aeb20555e5002701b9834663c26d90b98c8fca09cfa7. SHA-256 do comentário: a87ab28f9069e4209ea88d848dd770333707765b213679b51012563be749c9ee.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a regressão de regime
- do semiaberto para o fechado - de condenado que, em prisão
domiciliar com monitoramento eletrônico, teria violado 11 (onze)
vezes os limites do perímetro de monitoramento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ultrapassagens dos
limites do perímetro de monitoramento eletrônico, sem rompimento do
dispositivo e sem tentativa de fuga, configuram falta grave que
justifique a regressão de regime.
III. Razões de decidir
3. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, a
existência de violações do perímetro de monitoramento eletrônico
durante a execução de pena em prisão domiciliar configura falta
grave, justificando a regressão de regime. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A existência de violações ao perímetro de
monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão
domiciliar configura falta grave, justificando a regressão de
regime."
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V; 50, VI; 118, I;
146-C, parágrafo único; 146-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 821.741/GO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.8.2023; STJ, AgRg no HC
n. 822.563/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
16.8.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÕES DO
PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE
REGIME. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a regressão de regime
- do semiaberto para o fechado - de condenado que, em prisão
domiciliar com monitoramento eletrônico, teria violado 11 (onze)
vezes os limites do perímetro de monitoramento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ultrapassagens dos
limites do perímetro de monitoramento eletrônico, sem rompimento do
dispositivo e sem tentativa de fuga, configuram falta grave que
justifique a regressão de regime.
III. Razões de decidir
3. Consoante pacífico entendimento desta Corte Superior, a
existência de violações do perímetro de monitoramento eletrônico
durante a execução de pena em prisão domiciliar configura falta
grave, justificando a regressão de regime. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A existência de violações ao perímetro de
monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão
domiciliar configura falta grave, justificando a regressão de
regime."
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V; 50, VI; 118, I;
146-C, parágrafo único; 146-D.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 821.741/GO, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.8.2023; STJ, AgRg no HC
n. 822.563/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
16.8.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 983163 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
da49af73d39297686f44aeb20555e5002701b9834663c26d90b98c8fca09cfa7. SHA-256 do comentário:a87ab28f9069e4209ea88d848dd770333707765b213679b51012563be749c9ee.