Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 984203 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: ef7f20d9da8a2c175253d27226d6e81771f370a0f4c00396fa8bf1c8c1f0ce11. SHA-256 do comentário: c4a83c0a2e3e08281829a2cb21afb975a42ce3911d7a86d6cf2bb2e660100149.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
O texto vigente condiciona progressão à boa conduta comprovada pela direção e aos resultados do exame criminológico, respeitadas vedações legais. Para crimes posteriores à mudança, essa redação integra a análise. O laudo não substitui a obrigação do juiz de motivar por que seus achados apoiam ou impedem a progressão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas
corpus de ofício para cassar acórdão que determinava a realização de
exame criminológico como condição para a progressão de regime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP
- que impôs a realização do exame criminológico como condição para a
progressão de regime - constituiu norma de caráter penal ou
material (a qual não pode retroagir para prejudicar o condenado) ou
de cunho meramente procedimental ou processual (cuja aplicação é
imediata).
3. Outra questão em discussão trata de verificar se seria idônea a
fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem a impor a realização
do exame criminológico ao condenado.
III. Razões de decidir
4. As Turmas que integram a Terceira Seção
desta Corte Superior têm assentado, em reiterados julgados, o
entendimento segundo o qual a redação dada pela Lei n. 14.843/2024
ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs ao condenado, como regra, a
obrigação de realizar exame criminológico como condição para a
progressão de regime - constituiu norma de natureza penal ou
material, que não pode retroagir para prejudicar o réu, conforme
previsto no art. 5º, XL, da CR.
5. Como, no caso, o crime cometido pelo condenado ocorreu antes do
dia 11/4/2024 - data em que entrou em vigor a Lei n. 14.843/2024 -,
aplica-se ele a sistemática anteriormente adotada pela
jurisprudência desta Corte, em que apenas se poderia admitir a
realização do exame criminológico por meio de decisão concretamente
motivada, consideradas as peculiaridades do caso, nos termos da
Súmula n. 439 deste Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim,
cumpre analisar se a decisão que impôs a necessidade de realizar o
exame criminológico tem motivação concreta, apta à exigência dessa
condição à progressão de regime.
6. A gravidade abstrata ou a eventual hediondez dos delitos
praticados, a longa pena a cumprir ou a existência de condenações
pretéritas, na medida em que sequer se relacionam com o
comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não
constituem elementos capazes de justificar a imposição do exame.
7. In casu, o Tribunal de origem, ao exigir a realização do exame
criminológico, baseou-se na gravidade e na hediondez dos delitos
praticados e, ainda, na existência de condenações anteriores. Também
se considerou a existência de uma única falta grave antiga,
cometida em 2013. Não há, portanto, fundamentação apta a impor a
realização do exame criminológico ao condenado, que, aliás,
apresentou, conforme o próprio Tribunal a quo, atestado de bom
comportamento carcerário.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao
art. 112, § 1º, da LEP - que impôs ao condenado, como regra, a
obrigação de realizar exame criminológico como condição para a
progressão de regime - constituiu norma que não pode retroagir para
prejudicar o condenado. 2. Para que se imponha a realização de exame
criminológico como condição para a progressão de regime a quem fora
condenado por delito cometido antes de 11/4/2024 - data da entrada
em vigor da Lei n. 14.843/2024 -, não se pode motivar a decisão
apenas na gravidade e na hediondez dos delitos praticados, na
presença de condenações anteriores ou, ainda, na existência de uma
única falta grave antiga."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CR/1988, art.
5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
963.758/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC 953.947/SP,
Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; e AgRg no HC 965.191/SP, Relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN
de 25/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL . AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXAME
CRIMINOLÓGICO COMO CONDIÇÃO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas
corpus de ofício para cassar acórdão que determinava a realização de
exame criminológico como condição para a progressão de regime.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da LEP
- que impôs a realização do exame criminológico como condição para a
progressão de regime - constituiu norma de caráter penal ou
material (a qual não pode retroagir para prejudicar o condenado) ou
de cunho meramente procedimental ou processual (cuja aplicação é
imediata).
3. Outra questão em discussão trata de verificar se seria idônea a
fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem a impor a realização
do exame criminológico ao condenado.
III. Razões de decidir
4. As Turmas que integram a Terceira Seção
desta Corte Superior têm assentado, em reiterados julgados, o
entendimento segundo o qual a redação dada pela Lei n. 14.843/2024
ao art. 112, § 1º, da LEP - que impôs ao condenado, como regra, a
obrigação de realizar exame criminológico como condição para a
progressão de regime - constituiu norma de natureza penal ou
material, que não pode retroagir para prejudicar o réu, conforme
previsto no art. 5º, XL, da CR.
5. Como, no caso, o crime cometido pelo condenado ocorreu antes do
dia 11/4/2024 - data em que entrou em vigor a Lei n. 14.843/2024 -,
aplica-se ele a sistemática anteriormente adotada pela
jurisprudência desta Corte, em que apenas se poderia admitir a
realização do exame criminológico por meio de decisão concretamente
motivada, consideradas as peculiaridades do caso, nos termos da
Súmula n. 439 deste Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim,
cumpre analisar se a decisão que impôs a necessidade de realizar o
exame criminológico tem motivação concreta, apta à exigência dessa
condição à progressão de regime.
6. A gravidade abstrata ou a eventual hediondez dos delitos
praticados, a longa pena a cumprir ou a existência de condenações
pretéritas, na medida em que sequer se relacionam com o
comportamento do sentenciado durante a execução da pena, não
constituem elementos capazes de justificar a imposição do exame.
7. In casu, o Tribunal de origem, ao exigir a realização do exame
criminológico, baseou-se na gravidade e na hediondez dos delitos
praticados e, ainda, na existência de condenações anteriores. Também
se considerou a existência de uma única falta grave antiga,
cometida em 2013. Não há, portanto, fundamentação apta a impor a
realização do exame criminológico ao condenado, que, aliás,
apresentou, conforme o próprio Tribunal a quo, atestado de bom
comportamento carcerário.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao
art. 112, § 1º, da LEP - que impôs ao condenado, como regra, a
obrigação de realizar exame criminológico como condição para a
progressão de regime - constituiu norma que não pode retroagir para
prejudicar o condenado. 2. Para que se imponha a realização de exame
criminológico como condição para a progressão de regime a quem fora
condenado por delito cometido antes de 11/4/2024 - data da entrada
em vigor da Lei n. 14.843/2024 -, não se pode motivar a decisão
apenas na gravidade e na hediondez dos delitos praticados, na
presença de condenações anteriores ou, ainda, na existência de uma
única falta grave antiga."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, § 1º; CR/1988, art.
5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
963.758/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma,
julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025; AgRg no HC 953.947/SP,
Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
11/12/2024, DJEN de 16/12/2024; e AgRg no HC 965.191/SP, Relatora
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN
de 25/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 984203 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
ef7f20d9da8a2c175253d27226d6e81771f370a0f4c00396fa8bf1c8c1f0ce11. SHA-256 do comentário:c4a83c0a2e3e08281829a2cb21afb975a42ce3911d7a86d6cf2bb2e660100149.