O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que restabeleceu
sentença absolutória de primeiro grau, declarando a invalidade das
provas obtidas mediante violação domiciliar e todas as delas
decorrentes, nos autos da Ação Penal n. 1503742-41.2022.8.26.0566,
da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP.
2. O juiz de primeiro grau reconheceu a tese defensiva de violação
domiciliar e absolveu o réu, considerando que a entrada dos
policiais na residência foi baseada apenas em denúncia anônima da
prática da traficância pelo agente e de suposta confissão informal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em
denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas e na suposta
confissão informal do agente, abordado em via pública, de que teria
droga na sua residência, é válida e se as provas obtidas dessa
diligência podem ser utilizadas.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar sem mandado judicial,
baseada apenas em denúncia anônima da prática de um ilícito pelo
agente e sem comprovação de consentimento válido do morador para
entrada na residência, é considerada ilegal, conforme jurisprudência
do STJ.
5. A suposta confissão informal do acusado de que teria droga
armazenada em casa, durante abordagem em via pública, quando nada
com ele foi encontrado, não foi corroborada em juízo, pois o réu
afirmou que foi coagido pelos policiais, sendo inidônea, portanto, a
justificar a busca domiciliar.
6. A ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio torna
as provas obtidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da
árvore envenenada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial e
sem consentimento válido do morador é ilegal. 2. Provas obtidas
mediante violação de domicílio são ilícitas e não podem ser
utilizadas no processo penal. 3. O ônus de comprovar o consentimento
do morador para a entrada no domicílio é do Estado".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/02/2023; STJ, AgRg no HC 863.497/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE ATITUDE SUSPEITA DO
RÉU. BUSCA DOMICILIAR DECORRENTE DA ABORDAGEM ILEGAL. PROVAS
ILÍCITAS. DECISÃO ABSOLUTÓRIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão que restabeleceu
sentença absolutória de primeiro grau, declarando a invalidade das
provas obtidas mediante violação domiciliar e todas as delas
decorrentes, nos autos da Ação Penal n. 1503742-41.2022.8.26.0566,
da 1ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos/SP.
2. O juiz de primeiro grau reconheceu a tese defensiva de violação
domiciliar e absolveu o réu, considerando que a entrada dos
policiais na residência foi baseada apenas em denúncia anônima da
prática da traficância pelo agente e de suposta confissão informal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em
denúncia anônima sobre a prática de tráfico de drogas e na suposta
confissão informal do agente, abordado em via pública, de que teria
droga na sua residência, é válida e se as provas obtidas dessa
diligência podem ser utilizadas.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar sem mandado judicial,
baseada apenas em denúncia anônima da prática de um ilícito pelo
agente e sem comprovação de consentimento válido do morador para
entrada na residência, é considerada ilegal, conforme jurisprudência
do STJ.
5. A suposta confissão informal do acusado de que teria droga
armazenada em casa, durante abordagem em via pública, quando nada
com ele foi encontrado, não foi corroborada em juízo, pois o réu
afirmou que foi coagido pelos policiais, sendo inidônea, portanto, a
justificar a busca domiciliar.
6. A ausência de fundadas razões para o ingresso no domicílio torna
as provas obtidas ilícitas, aplicando-se a teoria dos frutos da
árvore envenenada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial e
sem consentimento válido do morador é ilegal. 2. Provas obtidas
mediante violação de domicílio são ilícitas e não podem ser
utilizadas no processo penal. 3. O ônus de comprovar o consentimento
do morador para a entrada no domicílio é do Estado".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
240, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp
2.196.166/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
14/02/2023; STJ, AgRg no HC 863.497/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/09/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.