O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão
criminal.
2. As instâncias ordinárias mantiveram afastado o privilégio do § 4°
do art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando que o agravante tem
condenação definitiva, pelo mesmo delito, por fato praticado em data
anterior aos objeto de exame nesse habeas corpus, e porque
apreendidos apetrechos comumente utilizados na traficância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação com trânsito em julgado posterior ao crime descrito
na denúncia, pode ser considerada para afastar o reconhecimento do
tráfico privilegiado.
4. A discussão também envolve a alegação de ocorrência de bis in
idem na aferição da quantidade de droga concomitantemente na
primeira e na terceira fases da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência permite considerar
condenações definitivas como maus antecedentes, mesmo que o trânsito
em julgado seja posterior ao crime descrito na denúncia, mas, por
óbvio, desde que se refira a delitos cometidos anteriormente aos sob
exame.
6. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois o privilégio foi
afastado tendo como fundamento, além da quantidade de droga, os maus
antecedentes do réu e os apetrechos apreendidos em sua residência
comumente utilizados para a traficância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação definitiva por fato anterior
ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior
à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da
reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não há bis in
idem quando, além da quantidade de droga, foram aferidos outros
elementos para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista
no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. RÉU PORTADOR DE
MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de revisão
criminal.
2. As instâncias ordinárias mantiveram afastado o privilégio do § 4°
do art. 33 da Lei 11.343/2006, considerando que o agravante tem
condenação definitiva, pelo mesmo delito, por fato praticado em data
anterior aos objeto de exame nesse habeas corpus, e porque
apreendidos apetrechos comumente utilizados na traficância.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação com trânsito em julgado posterior ao crime descrito
na denúncia, pode ser considerada para afastar o reconhecimento do
tráfico privilegiado.
4. A discussão também envolve a alegação de ocorrência de bis in
idem na aferição da quantidade de droga concomitantemente na
primeira e na terceira fases da dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência permite considerar
condenações definitivas como maus antecedentes, mesmo que o trânsito
em julgado seja posterior ao crime descrito na denúncia, mas, por
óbvio, desde que se refira a delitos cometidos anteriormente aos sob
exame.
6. Não há bis in idem na dosimetria penal, pois o privilégio foi
afastado tendo como fundamento, além da quantidade de droga, os maus
antecedentes do réu e os apetrechos apreendidos em sua residência
comumente utilizados para a traficância.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação definitiva por fato anterior
ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior
à data do ilícito penal, ainda que não configure a agravante da
reincidência, pode caracterizar maus antecedentes. 2. Não há bis in
idem quando, além da quantidade de droga, foram aferidos outros
elementos para indeferir a benesse do tráfico privilegiado, prevista
no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.