O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que não cabe
habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada,
conforme Súmula 691 do STF.
2. O agravante alega que o habeas corpus foi impetrado para sanar
uma flagrante ilegalidade e evitar um julgamento parcial no Tribunal
do Júri, destacando a ausência de tempo hábil para o julgamento do
pedido de desaforamento antes da sessão plenária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido
liminar de desaforamento, justificando a impetração de habeas corpus
contra tal decisão.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está fundamentada na
ausência de elementos concretos que justifiquem o desaforamento,
considerando que a cobertura midiática do caso não compromete a
imparcialidade do julgamento e que não há demonstração de influência
direta sobre os jurados.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de
modo a justificar o processamento do habeas corpus, conforme
entendimento pacificado na Súmula 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão impugnada".
Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos
relevantes. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ,
AgRg no HC 760.492/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 754.565/MG, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que não cabe
habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em
casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada,
conforme Súmula 691 do STF.
2. O agravante alega que o habeas corpus foi impetrado para sanar
uma flagrante ilegalidade e evitar um julgamento parcial no Tribunal
do Júri, destacando a ausência de tempo hábil para o julgamento do
pedido de desaforamento antes da sessão plenária.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido
liminar de desaforamento, justificando a impetração de habeas corpus
contra tal decisão.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada está fundamentada na
ausência de elementos concretos que justifiquem o desaforamento,
considerando que a cobertura midiática do caso não compromete a
imparcialidade do julgamento e que não há demonstração de influência
direta sobre os jurados.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de
modo a justificar o processamento do habeas corpus, conforme
entendimento pacificado na Súmula 691 do STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que
indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou
teratologia da decisão impugnada".
Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos
relevantes. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ,
AgRg no HC 760.492/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 754.565/MG, Rel. Min. João
Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.