STJ — 980994

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d92fcc419122695803f85211d9890cc28c8267937f04df9aad503b91cdf18728

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908060
Número de registro na fonte
202500447045
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d92fcc419122695803f85211d9890cc28c8267937f04df9aad503b91cdf18728
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691 do STF. 2. O agravante alega que o habeas corpus foi impetrado para sanar uma flagrante ilegalidade e evitar um julgamento parcial no Tribunal do Júri, destacando a ausência de tempo hábil para o julgamento do pedido de desaforamento antes da sessão plenária.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar de desaforamento, justificando a impetração de habeas corpus contra tal decisão.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada está fundamentada na ausência de elementos concretos que justifiquem o desaforamento, considerando que a cobertura midiática do caso não compromete a imparcialidade do julgamento e que não há demonstração de influência direta sobre os jurados. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento do habeas corpus, conforme entendimento pacificado na Súmula 691 do STF.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada". Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 760.492/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 754.565/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, conforme Súmula 691 do STF. 2. O agravante alega que o habeas corpus foi impetrado para sanar uma flagrante ilegalidade e evitar um julgamento parcial no Tribunal do Júri, destacando a ausência de tempo hábil para o julgamento do pedido de desaforamento antes da sessão plenária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido liminar de desaforamento, justificando a impetração de habeas corpus contra tal decisão. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada está fundamentada na ausência de elementos concretos que justifiquem o desaforamento, considerando que a cobertura midiática do caso não compromete a imparcialidade do julgamento e que não há demonstração de influência direta sobre os jurados. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento do habeas corpus, conforme entendimento pacificado na Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada". Dispositivos relevantes citados: Não foram citados dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 760.492/MS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgRg no HC 754.565/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.