Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 975834 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: be181370e64304368996accfa896326c211b435e9b8f047a89b58038c7bac4e7. SHA-256 do comentário: 775f178961de9ad89eb50a66c7d9988d9061e7febd5b58dd6df12d9463643dd9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
quebra de cadeia de custódia em relação a exames realizados em
aparelho celular apreendido.
2. A decisão agravada destacou que as informações prestadas pela
autoridade policial e o laudo pericial da polícia científica indicam
a inexistência de quebra de cadeia de custódia, com procedimentos
adequados de isolamento e extração de dados do aparelho.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve quebra de cadeia de custódia dos dados extraídos do
aparelho celular, comprometendo a idoneidade da prova.
4. A defesa alega que houve modificação nos dados após a apreensão,
indicando quebra de cadeia de custódia, enquanto a decisão impugnada
afirma a regularidade dos procedimentos adotados.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática considerou que a
extração dos dados foi realizada de forma regular, com procedimentos
adequados para garantir a integridade da prova, conforme laudo
pericial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de
prejuízo para o acusado, o que não foi comprovado no caso.
7. A análise de eventual quebra de cadeia de custódia demandaria
revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia exige
demonstração concreta de prejuízo para o acusado. 2. A análise de
quebra de cadeia de custódia não é possível na via do habeas corpus
quando demanda revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-C, 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, REsp
2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
17.12.2024; STJ, AgRg no HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava
quebra de cadeia de custódia em relação a exames realizados em
aparelho celular apreendido.
2. A decisão agravada destacou que as informações prestadas pela
autoridade policial e o laudo pericial da polícia científica indicam
a inexistência de quebra de cadeia de custódia, com procedimentos
adequados de isolamento e extração de dados do aparelho.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve quebra de cadeia de custódia dos dados extraídos do
aparelho celular, comprometendo a idoneidade da prova.
4. A defesa alega que houve modificação nos dados após a apreensão,
indicando quebra de cadeia de custódia, enquanto a decisão impugnada
afirma a regularidade dos procedimentos adotados.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática considerou que a
extração dos dados foi realizada de forma regular, com procedimentos
adequados para garantir a integridade da prova, conforme laudo
pericial.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
quebra de cadeia de custódia exige demonstração concreta de
prejuízo para o acusado, o que não foi comprovado no caso.
7. A análise de eventual quebra de cadeia de custódia demandaria
revolvimento fático-probatório, inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A quebra de cadeia de custódia exige
demonstração concreta de prejuízo para o acusado. 2. A análise de
quebra de cadeia de custódia não é possível na via do habeas corpus
quando demanda revolvimento fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 158-C, 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 147.885/SP, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 07.12.2021; STJ, REsp
2.031.916/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
17.12.2024; STJ, AgRg no HC 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.11.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 975834 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
be181370e64304368996accfa896326c211b435e9b8f047a89b58038c7bac4e7. SHA-256 do comentário:775f178961de9ad89eb50a66c7d9988d9061e7febd5b58dd6df12d9463643dd9.