STJ — 957330

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e840ae323fd21f3070b2fa52d266a1cb29f5d005b5c5ee4932f9428b667abd4b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908064
Número de registro na fonte
202404123452
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 957330 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e840ae323fd21f3070b2fa52d266a1cb29f5d005b5c5ee4932f9428b667abd4b. SHA-256 do comentário: 1050d6ea7cd87c6f8fd0af04437085253ad63ef89fc64ca3f794158043e51a97.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e840ae323fd21f3070b2fa52d266a1cb29f5d005b5c5ee4932f9428b667abd4b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante não permaneceu em sua residência no horário estipulado durante o benefício de saída temporária, conforme boletim de ocorrência da polícia militar. 3. O reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave foi mantido em primeiro grau, consistente em indisciplina e desobediência às ordens recebidas durante a execução da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de condições de saída temporária, especificamente a ausência de permanência em residência no horário estipulado, configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. 5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da regressão de regime e perda de dias remidos como consequência do reconhecimento da falta grave.

III. Razões de decidir

6. O descumprimento das condições de saída temporária configura falta grave, conforme entendimento consolidado do STJ, nos termos da Lei de Execução Penal. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de falta grave durante a execução penal implica em regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto), não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências. 8. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o agravante não apresentou elementos aptos a infirmar a decisão agravada.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições de saída temporária configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. 2. A prática de falta grave implica em regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto), não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.369.365/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. . DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. PERDA DOS DIAS REMIDOS . AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente pedido de habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ. 2. O agravante não permaneceu em sua residência no horário estipulado durante o benefício de saída temporária, conforme boletim de ocorrência da polícia militar. 3. O reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave foi mantido em primeiro grau, consistente em indisciplina e desobediência às ordens recebidas durante a execução da pena. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de condições de saída temporária, especificamente a ausência de permanência em residência no horário estipulado, configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. 5. A questão também envolve a análise da proporcionalidade da regressão de regime e perda de dias remidos como consequência do reconhecimento da falta grave. III. Razões de decidir 6. O descumprimento das condições de saída temporária configura falta grave, conforme entendimento consolidado do STJ, nos termos da Lei de Execução Penal. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que a prática de falta grave durante a execução penal implica em regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto), não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências. 8. Não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o agravante não apresentou elementos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições de saída temporária configura falta grave nos termos da Lei de Execução Penal. 2. A prática de falta grave implica em regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base para concessão de benefícios (salvo o livramento condicional, a comutação de pena e o indulto), não cabendo invocar o princípio da proporcionalidade para afastar tais consequências.". Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.369.365/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 11.12.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.