Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DO CRIME NA
RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA COM OS FILHOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA
PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da
autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória,
incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus.
- Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
- No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
da conduta e a periculosidade da agravante, evidenciadas pelas
circunstâncias da prisão, em que foram apreendidas drogas variadas
em quantidade relevante em depósito na residência da ré - 234,39g de
maconha, 584,32g de crack, 7,04g de cocaína, 431,21g de cocaína,
582,7g de maconha - além de 4 aparelhos celulares, 4 balanças de
precisão, R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie, 4
munições calibre .38 e 2 rádios comunicadores. Ademais, a prisão
também se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que a
agravante é reincidente específica, o que demonstra sua renitência
na senda delituosa e o risco ao meio social.
- É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
- São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
- Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A
ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
- No caso dos autos, a substituição da custódia preventiva pela
domiciliar foi negada à acusada, tendo em vista a afirmação de que
ela, em tese, vinha praticando o crime em questão na residência em
que convivia com os filhos menores de idade. Assim, é certo que da
situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a
revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as
circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seus
filhos menores, o que justifica o afastamento da incidência da
benesse.
8 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE
FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. INAPLICABILIDADE. PRÁTICA DO CRIME NA
RESIDÊNCIA EM QUE VIVIA COM OS FILHOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA
PREVISTA NO JULGAMENTO DO HC COLETIVO N. 143.641/SP PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o enfrentamento da alegação acerca negativa da
autoria delitiva, ante a necessária incursão probatória,
incompatível com a via estreita do recurso em habeas corpus.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de
forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de
Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada
apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar
diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
3. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi
adequadamente motivada, tendo sido demonstradas pelas instâncias
ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade
da conduta e a periculosidade da agravante, evidenciadas pelas
circunstâncias da prisão, em que foram apreendidas drogas variadas
em quantidade relevante em depósito na residência da ré - 234,39g de
maconha, 584,32g de crack, 7,04g de cocaína, 431,21g de cocaína,
582,7g de maconha - além de 4 aparelhos celulares, 4 balanças de
precisão, R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais) em espécie, 4
munições calibre .38 e 2 rádios comunicadores. Ademais, a prisão
também se justifica para evitar a reiteração delitiva, uma vez que a
agravante é reincidente específica, o que demonstra sua renitência
na senda delituosa e o risco ao meio social.
4. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a
presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão
cautelar quando devidamente fundamentada.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do
delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves.
6. Após a publicação da Lei 13.769/2018, que introduziu o art. 318-A
ao Código de Processo Penal, a 3ª Seção desta Corte Superior
manteve o entendimento de que é possível ao julgador indeferir a
prisão domiciliar a mães de crianças menores de 12 anos, quando
constatada, além das exceções previstas no dispositivo, a
inadequação da medida em razão de situações excepcionalíssimas, nos
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal -
STF no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
7. No caso dos autos, a substituição da custódia preventiva pela
domiciliar foi negada à acusada, tendo em vista a afirmação de que
ela, em tese, vinha praticando o crime em questão na residência em
que convivia com os filhos menores de idade. Assim, é certo que da
situação evidenciada nos autos, verifica-se excepcionalidade apta a
revelar a inadequação da prisão domiciliar, considerando as
circunstâncias do caso concreto, que comprometem a segurança de seus
filhos menores, o que justifica o afastamento da incidência da
benesse.
8 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.