STJ — 926337

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-04-14Data da publicação: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 099a99ce0210c023e2178e73a9062aa2f1deb216388e2c73071519ca3423916c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908105
Número de registro na fonte
202402403331
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 926337 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 099a99ce0210c023e2178e73a9062aa2f1deb216388e2c73071519ca3423916c. SHA-256 do comentário: fc607c2c04930bad125eda5f687885f1c665893ac1c282b4496d99c44c70c7a5.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 099a99ce0210c023e2178e73a9062aa2f1deb216388e2c73071519ca3423916c
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para reconhecer a incidência do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de origem entendeu pela falta de elementos probatórios para a caracterização do delito de associação para o tráfico, mas considerou suficientes para afastar o privilégio do tráfico, observando o envolvimento em organização criminosa e a dedicação à atividade criminosa, corroborada pela presença de menor de idade e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a incidência do tráfico privilegiado, considerando a alegada dedicação do paciente à atividade criminosa e a presença de elementos que indicam envolvimento habitual com atividades criminosas.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de habeas corpus, uma vez que a Corte de origem fundamentou o afastamento do privilégio nas circunstâncias da prisão e na apreensão de drogas e arma de fogo. 5. A dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, o que inviabiliza a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O reexame fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/5/2014; STJ, AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em virtude da ausência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. A defesa busca a reforma da decisão para reconhecer a incidência do tráfico privilegiado. 2. O Tribunal de origem entendeu pela falta de elementos probatórios para a caracterização do delito de associação para o tráfico, mas considerou suficientes para afastar o privilégio do tráfico, observando o envolvimento em organização criminosa e a dedicação à atividade criminosa, corroborada pela presença de menor de idade e pela quantidade e variedade de drogas apreendidas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a incidência do tráfico privilegiado, considerando a alegada dedicação do paciente à atividade criminosa e a presença de elementos que indicam envolvimento habitual com atividades criminosas. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base na impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de habeas corpus, uma vez que a Corte de origem fundamentou o afastamento do privilégio nas circunstâncias da prisão e na apreensão de drogas e arma de fogo. 5. A dedicação à atividade criminosa foi demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, o que inviabiliza a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6. A modificação do acórdão impugnado demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa inviabiliza a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O reexame fático-probatório é inadmissível em sede de habeas corpus." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 44, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ de 6/5/2014; STJ, AgRg no HC n. 808.995/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 26.6.2024; STJ, AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 19.6.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.