Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Diferentemente do que alega o agravante, a quantidade de drogas
apreendidas não foi utilizada na primeira e na terceira fase da
dosimetria.
- Conforme consta da decisão agravada, para que o réu possa ter o
benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro
requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons
antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não
integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são
de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de
antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele
preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições,
a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a
partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir
se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava
organização criminosa.
- No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de
circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto,
destacou-se apreensão de balança de precisão, embalagens utilizadas
para fracionamento da droga, além da significativa quantidade e
variedade de drogas apreendidas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO
TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Diferentemente do que alega o agravante, a quantidade de drogas
apreendidas não foi utilizada na primeira e na terceira fase da
dosimetria.
2. Conforme consta da decisão agravada, para que o réu possa ter o
benefício da diminuição, deverá cumprir, cumulativamente, quatro
requisitos, quais sejam: (a) ser primário; (b) possuir bons
antecedentes; (c) não se dedicar às atividades criminosas; (d) não
integrar organização criminosa. Os dois pressupostos iniciais são
de avaliação estritamente objetiva, basta verificar a certidão de
antecedentes criminais do agente para chegar à conclusão se ele
preenche ou não esses requisitos. Quanto às duas últimas condições,
a análise envolve apreciação subjetiva do magistrado processante, a
partir dos elementos de convicção existentes nos autos, para aferir
se o apenado se dedicava às atividades criminosas ou integrava
organização criminosa.
3. No caso em análise, as instâncias ordinárias afirmaram a
dedicação do paciente à atividade criminosa a partir de
circunstâncias concretas evidenciadas nos autos. No ponto,
destacou-se apreensão de balança de precisão, embalagens utilizadas
para fracionamento da droga, além da significativa quantidade e
variedade de drogas apreendidas.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.