O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação
analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, fundamentada em
confissão extrajudicial inválida e na quantidade de droga
apreendida, sem justificativa adequada, e pleiteia a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível superar a Súmula n. 691 do STF para conceder habeas
corpus em face de decisão de Desembargador Relator que deferiu a
liminar em medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério
Público, diante de alegada ilegalidade na decretação da prisão
preventiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite habeas corpus contra decisão que indefere
liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia. Similar compreensão alcança os casos em que o habeas
corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido
liminar na origem, como na espécie.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o
comportamento do acusado na ocasião do flagrante, não havendo
elementos que justifiquem a superação da Súmula n. 691 do STF.
6. A análise das questões levantadas pela defesa demanda exame
aprofundado, a ser realizado pela Corte estadual no julgamento de
mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido
processo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que
defere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na
quantidade de droga apreendida."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC
702.197/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17/12/2021;
STJ, HC 712.111/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
15/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na aplicação
analógica da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
2. A defesa alega ilegalidade da prisão preventiva, fundamentada em
confissão extrajudicial inválida e na quantidade de droga
apreendida, sem justificativa adequada, e pleiteia a aplicação de
medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é possível superar a Súmula n. 691 do STF para conceder habeas
corpus em face de decisão de Desembargador Relator que deferiu a
liminar em medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério
Público, diante de alegada ilegalidade na decretação da prisão
preventiva.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça não admite habeas corpus contra decisão que indefere
liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou
teratologia. Similar compreensão alcança os casos em que o habeas
corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido
liminar na origem, como na espécie.
5. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantir a
ordem pública, considerando a quantidade de droga apreendida e o
comportamento do acusado na ocasião do flagrante, não havendo
elementos que justifiquem a superação da Súmula n. 691 do STF.
6. A análise das questões levantadas pela defesa demanda exame
aprofundado, a ser realizado pela Corte estadual no julgamento de
mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido
processo legal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que
defere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de
poder ou teratologia. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e na
quantidade de droga apreendida."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 313; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, HC
702.197/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17/12/2021;
STJ, HC 712.111/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe
15/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.