O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de sequestro e posse de arma de fogo.
2. A decisão agravada destacou a presença de indícios suficientes de
autoria e materialidade delitivas, a gravidade concreta dos fatos,
o modus operandi das práticas criminosas e a reincidência do
agravante.
3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade da prisão
preventiva para garantia da ordem pública, proteção da integridade
física de testemunha ocular e da vítima, e pela impossibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que manteve a prisão preventiva do agravante violou o princípio da
colegialidade e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada
na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da
ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,
pois há previsão legal para tal procedimento, com possibilidade de
interposição de agravo regimental.
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito, na reincidência do agravante e na necessidade de
garantia da ordem pública.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi
considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a
periculosidade do agravante.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA
FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
do agravante, acusado de sequestro e posse de arma de fogo.
2. A decisão agravada destacou a presença de indícios suficientes de
autoria e materialidade delitivas, a gravidade concreta dos fatos,
o modus operandi das práticas criminosas e a reincidência do
agravante.
3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade da prisão
preventiva para garantia da ordem pública, proteção da integridade
física de testemunha ocular e da vítima, e pela impossibilidade de
aplicação de medidas cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que manteve a prisão preventiva do agravante violou o princípio da
colegialidade e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada
na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da
ordem pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade,
pois há previsão legal para tal procedimento, com possibilidade de
interposição de agravo regimental.
6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade
concreta do delito, na reincidência do agravante e na necessidade de
garantia da ordem pública.
7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi
considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a
periculosidade do agravante.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.