STJ — 211023

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cf070dd1e23dd5775070d8bbc3d8f509f16122a77274f0151e3a23327194f0a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908137
Número de registro na fonte
202500373352
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de sequestro e posse de arma de fogo. 2. A decisão agravada destacou a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi das práticas criminosas e a reincidência do agravante. 3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, proteção da integridade física de testemunha ocular e da vítima, e pela impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante violou o princípio da colegialidade e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois há previsão legal para tal procedimento, com possibilidade de interposição de agravo regimental. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência do agravante e na necessidade de garantia da ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de sequestro e posse de arma de fogo. 2. A decisão agravada destacou a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas, a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi das práticas criminosas e a reincidência do agravante. 3. O Tribunal de origem concluiu pela necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, proteção da integridade física de testemunha ocular e da vítima, e pela impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que manteve a prisão preventiva do agravante violou o princípio da colegialidade e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade, pois há previsão legal para tal procedimento, com possibilidade de interposição de agravo regimental. 6. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, na reincidência do agravante e na necessidade de garantia da ordem pública. 7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, dada a periculosidade do agravante. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.