STJ — 977838

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a62bb0904856b8b47bda41de3a13d532e83cfdfb54717457768492a35bec762

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908138
Número de registro na fonte
202500271540
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 1a62bb0904856b8b47bda41de3a13d532e83cfdfb54717457768492a35bec762
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Marco Aurélio Cagnin Rossini contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante sustenta a nulidade da busca pessoal, alegando ausência de justa causa para a abordagem policial e suposta "lavagem de prova ilícita". Requer a concessão da ordem para reconhecimento da nulidade da busca e, consequentemente, a absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada pela polícia, à luz da exigência de fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, não sendo suficiente meras impressões subjetivas dos agentes da lei. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que informações genéricas ou avaliações subjetivas, como reações nervosas isoladas, não satisfazem o requisito legal da fundada suspeita. 5. No caso concreto, a abordagem policial decorreu de fatores objetivos: o agravante, ao perceber a presença policial, realizou manobra brusca, demonstrou exacerbado nervosismo, estacionou e simulou chamar alguém de uma casa próxima, o que justificou a diligência. 6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria dilação probatória, inviável no âmbito do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Marco Aurélio Cagnin Rossini contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante sustenta a nulidade da busca pessoal, alegando ausência de justa causa para a abordagem policial e suposta "lavagem de prova ilícita". Requer a concessão da ordem para reconhecimento da nulidade da busca e, consequentemente, a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada pela polícia, à luz da exigência de fundada suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita para a realização de busca pessoal, não sendo suficiente meras impressões subjetivas dos agentes da lei. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que informações genéricas ou avaliações subjetivas, como reações nervosas isoladas, não satisfazem o requisito legal da fundada suspeita. 5. No caso concreto, a abordagem policial decorreu de fatores objetivos: o agravante, ao perceber a presença policial, realizou manobra brusca, demonstrou exacerbado nervosismo, estacionou e simulou chamar alguém de uma casa próxima, o que justificou a diligência. 6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido demandaria dilação probatória, inviável no âmbito do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.