Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a62bb0904856b8b47bda41de3a13d532e83cfdfb54717457768492a35bec762
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Marco Aurélio Cagnin Rossini
contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu
favor. O agravante sustenta a nulidade da busca pessoal, alegando
ausência de justa causa para a abordagem policial e suposta "lavagem
de prova ilícita". Requer a concessão da ordem para reconhecimento
da nulidade da busca e, consequentemente, a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
busca pessoal realizada pela polícia, à luz da exigência de fundada
suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita
para a realização de busca pessoal, não sendo suficiente meras
impressões subjetivas dos agentes da lei.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que informações genéricas
ou avaliações subjetivas, como reações nervosas isoladas, não
satisfazem o requisito legal da fundada suspeita.
5. No caso concreto, a abordagem policial decorreu de fatores
objetivos: o agravante, ao perceber a presença policial, realizou
manobra brusca, demonstrou exacerbado nervosismo, estacionou e
simulou chamar alguém de uma casa próxima, o que justificou a
diligência.
6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido
demandaria dilação probatória, inviável no âmbito do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Marco Aurélio Cagnin Rossini
contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu
favor. O agravante sustenta a nulidade da busca pessoal, alegando
ausência de justa causa para a abordagem policial e suposta "lavagem
de prova ilícita". Requer a concessão da ordem para reconhecimento
da nulidade da busca e, consequentemente, a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da
busca pessoal realizada pela polícia, à luz da exigência de fundada
suspeita prevista no art. 244 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do Código de Processo Penal exige fundada suspeita
para a realização de busca pessoal, não sendo suficiente meras
impressões subjetivas dos agentes da lei.
4. A jurisprudência desta Corte estabelece que informações genéricas
ou avaliações subjetivas, como reações nervosas isoladas, não
satisfazem o requisito legal da fundada suspeita.
5. No caso concreto, a abordagem policial decorreu de fatores
objetivos: o agravante, ao perceber a presença policial, realizou
manobra brusca, demonstrou exacerbado nervosismo, estacionou e
simulou chamar alguém de uma casa próxima, o que justificou a
diligência.
6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido
demandaria dilação probatória, inviável no âmbito do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.