O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos
delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 180
do CP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de 28 buchas de
maconha (46,3g) e 29 pinos de cocaína (44,5g), além da condução de
motocicleta com registro de furto, evidenciando a necessidade de
garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para a garantia da ordem pública.
4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante,
como ser primário e ter endereço fixo, são suficientes para afastar
a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida por estar
devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do agente.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos
legais que justificam a medida.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua
manutenção para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa
compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; Lei
n. 11.343/06, art. 33; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz,
DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 131.324/MG, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 06/01/2020; STJ, AgRg no HC 618.887/PR,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021; STJ,
AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 08/04/2021; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário constitucional em habeas
corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado dos
delitos previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 180
do CP.
2. A prisão preventiva foi fundamentada na apreensão de 28 buchas de
maconha (46,3g) e 29 pinos de cocaína (44,5g), além da condução de
motocicleta com registro de furto, evidenciando a necessidade de
garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em
elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção
para a garantia da ordem pública.
4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante,
como ser primário e ter endereço fixo, são suficientes para afastar
a prisão preventiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida por estar
devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a
necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade
concreta da conduta e a periculosidade do agente.
6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes
para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos
legais que justificam a medida.
7. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi
considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta
delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a
soltura do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada
em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua
manutenção para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais
favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os
pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são
inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa
compromete a ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313; Lei
n. 11.343/06, art. 33; CP, art. 180.Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe
18/10/2012; STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda
Turma, DJe 26/10/2017; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz,
DJe 24/04/2019; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 131.324/MG, Rel. Min. Felix
Fischer, Quinta Turma, DJe 06/01/2020; STJ, AgRg no HC 618.887/PR,
Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 14/04/2021; STJ,
AgRg no HC 640.821/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe 08/04/2021; STJ, AgRg no HC 619.400/SP, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, DJe 30/04/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.