STJ — 926513
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 69f995198525206fb3194295b47abffece127fd84c2e54fe5d42d3dfe87c57cb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em
face de julgado transitado em julgado.
2. A condenação transitou em julgado, e o habeas corpus foi
utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo o Superior
Tribunal de Justiça incompetente para o processamento do pleito
revisional.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, e o Ministério
Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de decisão
transitada em julgado.
5. A questão também envolve a análise da aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/2006, considerando a quantidade e qualidade dos entorpecentes
apreendidos.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como
substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o
processamento do pleito revisional.
7. Não se verifica a presença de coação ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo
654 do Código de Processo Penal.
8. As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa da causa de
diminuição de pena não somente na quantidade e qualidade dos
entorpecentes apreendidos, mas também nas circunstâncias concretas
do caso, evidenciando a dedicação do apenado a atividades
criminosas.
9. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por
seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em
julgado. 2. A negativa da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado pode ser fundamentada na quantidade e qualidade dos
entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias concretas do caso".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. COISA
JULGADA. REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, utilizado como substituto de revisão criminal, em
face de julgado transitado em julgado.
2. A condenação transitou em julgado, e o habeas corpus foi
utilizado como sucedâneo de revisão criminal, sendo o Superior
Tribunal de Justiça incompetente para o processamento do pleito
revisional.
3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus, e o Ministério
Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substituto de revisão criminal em face de decisão
transitada em julgado.
5. A questão também envolve a análise da aplicação da causa de
diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.
11.343/2006, considerando a quantidade e qualidade dos entorpecentes
apreendidos.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não pode ser conhecido, pois foi utilizado como
substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o
processamento do pleito revisional.
7. Não se verifica a presença de coação ilegal que justifique a
concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo
654 do Código de Processo Penal.
8. As instâncias ordinárias fundamentaram a negativa da causa de
diminuição de pena não somente na quantidade e qualidade dos
entorpecentes apreendidos, mas também nas circunstâncias concretas
do caso, evidenciando a dedicação do apenado a atividades
criminosas.
9. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
infirmar a decisão agravada, devendo ser mantido o ato judicial por
seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substituto de revisão criminal em face de decisão transitada em
julgado. 2. A negativa da causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado pode ser fundamentada na quantidade e qualidade dos
entorpecentes apreendidos e nas circunstâncias concretas do caso".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP,
art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.