STJ — 978227
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f3da93bfd22e9cfa28067559013607f1ba22bccd61521a731861ca67829e1242
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. A prisão foi
decretada para garantir a ordem pública, em razão da quantidade de
droga apreendida e do receio de reiteração delitiva.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos
fundamentos, denegando a ordem em acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante carece de
fundamentação idônea e se houve inovação na fundamentação pelo
tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública,
notadamente pela grande quantidade de droga apreendida.
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela grande quantidade de droga apreendida, evidenciando
a periculosidade concreta do agente e a necessidade de garantia da
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante
pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas. A prisão foi
decretada para garantir a ordem pública, em razão da quantidade de
droga apreendida e do receio de reiteração delitiva.
2. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva pelos mesmos
fundamentos, denegando a ordem em acórdão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão que decretou a prisão preventiva do agravante carece de
fundamentação idônea e se houve inovação na fundamentação pelo
tribunal de origem.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte, fundamentada em dados
concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública,
notadamente pela grande quantidade de droga apreendida.
5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A manutenção da prisão preventiva é
justificada pela grande quantidade de droga apreendida, evidenciando
a periculosidade concreta do agente e a necessidade de garantia da
ordem pública".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC
192.177/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
05.11.2024; STJ, AgRg no RHC 200.130/MG, Rel. Min. Og Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 27.11.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.