O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a reincidência
e a habitualidade delitiva do paciente inviabilizam a aplicação do
princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a habitualidade delitiva do paciente impedem a
aplicação do princípio da insignificância, considerando o histórico
criminal do paciente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a reincidência e a habitualidade delitiva são
obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância,
salvo em casos excepcionais.
4. O acórdão impugnado evidenciou que o paciente possui histórico
delituoso e é reincidente em crimes patrimoniais, com cinco
condenações transitadas em julgado, demonstrando reiteração delitiva
e alto grau de reprovabilidade da conduta.
5. A decisão agravada foi ratificada, rejeitando as alegações da
defesa com base em argumentos consistentes e alinhados à
jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva
são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância.
2. A análise da aplicação do princípio da insignificância deve
considerar o histórico criminal do réu e a reiteração delitiva."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 806.600/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023;
STJ, AgRg no HC 756.530/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 824.877/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. REINCIDÊNCIA E
HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO.
PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a reincidência
e a habitualidade delitiva do paciente inviabilizam a aplicação do
princípio da insignificância.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a habitualidade delitiva do paciente impedem a
aplicação do princípio da insignificância, considerando o histórico
criminal do paciente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que a reincidência e a habitualidade delitiva são
obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância,
salvo em casos excepcionais.
4. O acórdão impugnado evidenciou que o paciente possui histórico
delituoso e é reincidente em crimes patrimoniais, com cinco
condenações transitadas em julgado, demonstrando reiteração delitiva
e alto grau de reprovabilidade da conduta.
5. A decisão agravada foi ratificada, rejeitando as alegações da
defesa com base em argumentos consistentes e alinhados à
jurisprudência desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva
são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância.
2. A análise da aplicação do princípio da insignificância deve
considerar o histórico criminal do réu e a reiteração delitiva."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado
em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 806.600/RJ, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023;
STJ, AgRg no HC 756.530/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma,
julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 824.877/SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.