STJ — 983019

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c91212906d3b3a081ab1e0a7628938eb068e1a68c83e341610b7077dfe90f40

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5c91212906d3b3a081ab1e0a7628938eb068e1a68c83e341610b7077dfe90f40
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a reincidência e a habitualidade delitiva do paciente inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do paciente impedem a aplicação do princípio da insignificância, considerando o histórico criminal do paciente.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais. 4. O acórdão impugnado evidenciou que o paciente possui histórico delituoso e é reincidente em crimes patrimoniais, com cinco condenações transitadas em julgado, demonstrando reiteração delitiva e alto grau de reprovabilidade da conduta. 5. A decisão agravada foi ratificada, rejeitando as alegações da defesa com base em argumentos consistentes e alinhados à jurisprudência desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância. 2. A análise da aplicação do princípio da insignificância deve considerar o histórico criminal do réu e a reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 806.600/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 756.530/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 824.877/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que a reincidência e a habitualidade delitiva do paciente inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência e a habitualidade delitiva do paciente impedem a aplicação do princípio da insignificância, considerando o histórico criminal do paciente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais. 4. O acórdão impugnado evidenciou que o paciente possui histórico delituoso e é reincidente em crimes patrimoniais, com cinco condenações transitadas em julgado, demonstrando reiteração delitiva e alto grau de reprovabilidade da conduta. 5. A decisão agravada foi ratificada, rejeitando as alegações da defesa com base em argumentos consistentes e alinhados à jurisprudência desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos iniciais à aplicação do princípio da insignificância. 2. A análise da aplicação do princípio da insignificância deve considerar o histórico criminal do réu e a reiteração delitiva." Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 806.600/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 756.530/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, AgRg no HC 824.877/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.