STJ — 986102

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-09Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d09890b8fbff4c2159d3073b2596543bd483a337130891cf8fc40b2d31a6927

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 14 pedras brutas de "crack" e 192 porções fracionadas (943,59g), 47 porções de cocaína (30,61g), uma porção de 'maconha' (1,22g) e mais uma pedra de "crack" (48,0g). A prisão foi convertida em preventiva devido à quantidade e variedade de drogas e ao risco de reiteração delitiva. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, denegando a ordem de habeas corpus, com base na quantidade de drogas apreendidas e no risco de reiteração delitiva.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e os antecedentes infracionais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes e risco de reiteração delitiva. 7. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi afastada, pois os elementos dos autos recomendam a manutenção da custódia cautelar.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas ao risco de reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando os elementos dos autos recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela prática, em tese, do delito de tráfico de drogas, com apreensão de significativa quantidade de entorpecentes. 2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante com 14 pedras brutas de "crack" e 192 porções fracionadas (943,59g), 47 porções de cocaína (30,61g), uma porção de 'maconha' (1,22g) e mais uma pedra de "crack" (48,0g). A prisão foi convertida em preventiva devido à quantidade e variedade de drogas e ao risco de reiteração delitiva. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva, denegando a ordem de habeas corpus, com base na quantidade de drogas apreendidas e no risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas apreendidas e os antecedentes infracionais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva, ou se seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, considerando a quantidade e variedade de drogas apreendidas e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência desta Corte considera idôneos os fundamentos para a decretação da prisão preventiva em casos de tráfico de drogas, quando há quantidade significativa de entorpecentes e risco de reiteração delitiva. 7. A possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi afastada, pois os elementos dos autos recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, aliadas ao risco de reiteração delitiva, justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando os elementos dos autos recomendam a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 725.170/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.