O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada para garantir a
ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva,
considerando que o acusado, de apenas 21 anos, embora primário,
possui condenação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de
drogas envolvendo grande quantidade de entorpecentes.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a
necessidade de encarceramento provisório com base em dados concretos
dos autos, evidenciando a contumácia delitiva do acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a
decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em dados concretos, evidenciando a
necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem
pública.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a contumácia delitiva
justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023; STJ, AgRg no HC
803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente pela
suposta prática do crime de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada para garantir a
ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva,
considerando que o acusado, de apenas 21 anos, embora primário,
possui condenação por ato infracional análogo ao crime de tráfico de
drogas envolvendo grande quantidade de entorpecentes.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a
necessidade de encarceramento provisório com base em dados concretos
dos autos, evidenciando a contumácia delitiva do acusado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar a
decisão que manteve a prisão preventiva do paciente.
III. Razões de decidir
5. A decisão que decretou a prisão preventiva
está devidamente fundamentada em dados concretos, evidenciando a
necessidade de encarceramento provisório para garantir a ordem
pública.
6. A jurisprudência desta Corte reconhece que a contumácia delitiva
justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser
mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "O agravo regimental deve trazer novos
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
sob pena de ser mantida a decisão por seus próprios fundamentos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 30/3/2023; STJ, AgRg no HC
803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
de 24/3/2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, DJe de 24/3/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.