O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu
falta grave em execução penal, resultando na perda de 1/3 dos dias
remidos, regressão ao regime fechado e interrupção do lapso temporal
para progressão de regime.
2. O agravante foi surpreendido com maconha, ao retornar de trabalho
externo, conforme laudo de exame químico-toxicológico, sendo a
falta grave homologada com base em provas documentais e
testemunhais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a homologação da falta grave, nos moldes em que imposta, foi
correta, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação
da defesa de porte para uso pessoal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que a homologação da falta grave
foi devidamente fundamentada em provas concretas e que a revisão das
conclusões demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito
do habeas corpus.
5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício, conforme § 2º do art. 654 do Código de
Processo Penal.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido, mantendo a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. A homologação de falta grave em execução
penal deve ser fundamentada em provas concretas e não pode ser
revista em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 2. O porte de
drogas em quantidade significativa pode caracterizar falta grave".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52; LEP, art. 127; Lei
11.343/06, art. 28; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365,
Relª. Minª. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA GRAVE EM EXECUÇÃO
PENAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de habeas corpus, mantendo a decisão que reconheceu
falta grave em execução penal, resultando na perda de 1/3 dos dias
remidos, regressão ao regime fechado e interrupção do lapso temporal
para progressão de regime.
2. O agravante foi surpreendido com maconha, ao retornar de trabalho
externo, conforme laudo de exame químico-toxicológico, sendo a
falta grave homologada com base em provas documentais e
testemunhais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a homologação da falta grave, nos moldes em que imposta, foi
correta, considerando a quantidade de droga apreendida e a alegação
da defesa de porte para uso pessoal.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, considerando que a homologação da falta grave
foi devidamente fundamentada em provas concretas e que a revisão das
conclusões demandaria reexame de fatos e provas, inviável no rito
do habeas corpus.
5. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a
concessão da ordem de ofício, conforme § 2º do art. 654 do Código de
Processo Penal.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido, mantendo a
decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: "1. A homologação de falta grave em execução
penal deve ser fundamentada em provas concretas e não pode ser
revista em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade. 2. O porte de
drogas em quantidade significativa pode caracterizar falta grave".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 52; LEP, art. 127; Lei
11.343/06, art. 28; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365,
Relª. Minª. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.