Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 959457 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 4419c2484245357566c9275b351f4c267a70eeefd9ce079da5913a795885eef3. SHA-256 do comentário: 5ca11b963cf74817cf14e43fec8422bcb7934616e4be18dc18e666d25122471c.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por furto e falsa identidade, com pedido de aplicação do
princípio da insignificância e abrandamento do regime inicial de
cumprimento de pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a condenação e o regime inicial de
cumprimento de pena fixado em sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do
princípio da insignificância no caso de furto de pequeno valor.
4. Outra questão em discussão é se o regime inicial de cumprimento
de pena pode ser abrandado, considerando as condições pessoais do
agente e o tempo de custódia cautelar.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a
reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação
do princípio da insignificância.
6. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado de acordo com
a gravidade concreta da conduta e a reincidência do paciente, não
havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de
ofício.
7. A matéria relativa à detração e à aplicação do artigo 387, § 2º,
do Código de Processo Penal não foi objeto de análise prévia pelo
acórdão impugnado, impedindo o seu conhecimento por este Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva
inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com
a gravidade concreta da conduta e a reincidência do agente".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155 e 307;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 806.600/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado por furto e falsa identidade, com pedido de aplicação do
princípio da insignificância e abrandamento do regime inicial de
cumprimento de pena.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso de apelação, mantendo a condenação e o regime inicial de
cumprimento de pena fixado em sentença.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do
princípio da insignificância no caso de furto de pequeno valor.
4. Outra questão em discussão é se o regime inicial de cumprimento
de pena pode ser abrandado, considerando as condições pessoais do
agente e o tempo de custódia cautelar.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a
reincidência e a habitualidade delitiva são obstáculos à aplicação
do princípio da insignificância.
6. O regime inicial de cumprimento de pena foi fixado de acordo com
a gravidade concreta da conduta e a reincidência do paciente, não
havendo ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de
ofício.
7. A matéria relativa à detração e à aplicação do artigo 387, § 2º,
do Código de Processo Penal não foi objeto de análise prévia pelo
acórdão impugnado, impedindo o seu conhecimento por este Tribunal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reincidência e a habitualidade delitiva
inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. O
regime inicial de cumprimento de pena deve ser fixado de acordo com
a gravidade concreta da conduta e a reincidência do agente".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155 e 307;
Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 806.600/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 959457 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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