STJ — 992863

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c68537b3640b8d1edd479f8b661b8c0885d394edf81a034727720014c720edf7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908227
Número de registro na fonte
202501126316
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c68537b3640b8d1edd479f8b661b8c0885d394edf81a034727720014c720edf7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, tendo em vista à prática do delito descrito no art. 33, caput, §4°, da Lei n. 11.343/2006. A defesa e a acusação interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo e proveu o recurso acusatório, a fim de redimensionar a pena em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 17/04/2024. 3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não configuram elementos suficientes para excluir o benefício. Além disso, destacou a inexistência de provas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de revisão criminal, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais o pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, tendo em vista à prática do delito descrito no art. 33, caput, §4°, da Lei n. 11.343/2006. A defesa e a acusação interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo e proveu o recurso acusatório, a fim de redimensionar a pena em 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. O trânsito em julgado da condenação foi certificado em 17/04/2024. 3. A defesa apresentou argumentos a favor da aplicação do tráfico privilegiado, alegando que a quantidade e a diversidade das drogas apreendidas não configuram elementos suficientes para excluir o benefício. Além disso, destacou a inexistência de provas que demonstrem a dedicação do réu à atividade criminosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio. 7. Não foi identificada ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador e não pode ser utilizada para violar regras de competência ou como meio de burlar os requisitos do recurso próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.03.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.