Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO. CONSERVAÇÃO DE VIAS E RODOVIAS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em desfavor do Estado de Goiás e da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra, em razão de irregulares no tráfego decorrentes do estado de conservação das rodovias estaduais (GO-173, trecho Israelândia/Jaupaci; e GO-060, trecho São Luiz de Montes Belos/Iporá). O Juízo de primeira instâ…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO.
CONSERVAÇÃO DE VIAS E RODOVIAS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE
DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO
STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública em desfavor do Estado
de Goiás e da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes -
Goinfra, em razão de irregulares no tráfego decorrentes do estado de
conservação das rodovias estaduais (GO-173, trecho
Israelândia/Jaupaci; e GO-060, trecho São Luiz de Montes
Belos/Iporá). O Juízo de primeira instância julgou procedentes os
pedidos, condenando a Agência e, de forma subsidiária, o Estado
(fls. 280-288). O Tribunal de Justiça do Estado do Goiás manteve a
sentença. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa
extensão, improvido.
II - O Tribunal de origem afastou o vício de extra petição,
considerando que o Juízo de primeira instância decidiu as questões
controversas dentro das balizas contidas na inicial e na emenda à
inicial, bem como no poder geral de cautela. Ademais, decidiu a
causa mediante fundamentação suficiente, de que os trechos
rodoviários objeto dos autos estão em estado crítico e de completo
abandono, o que se deu por causa de conduta da administração
pública. Assim, verifica-se que as alegadas contradição e omissão
fundam-se, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou
o Tribunal de origem.
III - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar
ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de
lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam
de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a
controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes
imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl
no AREsp n. 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no
AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, DJe 10/6/2020.
IV - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. Sobre a
questão do julgamento extra petita e alegada inclusão de novos
pedidos de tutela antecipada, o Tribunal de origem observou que não
houve demonstração processual de qualquer inovação, pois o pedido
inicial é mais abrangente, dado que a reconstrução da via pública
engloba todos os reparos emergenciais e definitivos necessários,
inclusive construção de bueiros e desvios. (fl. 1.672). Tal
fundamento é suficiente para manter o acórdão recorrido e atrai a
incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283
e 284, ambos da Súmula do STF, pois não foi atacado pela recorrente.
V - Ademais, tem-se que o provimento jurisdicional deve ser útil à
solução do problema objeto dos autos, não havendo vício
procedimental em conferir a tutela específica para a solução do
conflito. Tal como apontado pelo Tribunal de origem, o objetivo é
?evitar a ocorrência de danos graves e de difícil reparação, como o
que ocorre no presente caso, diante da gravidade da situação
decorrente da parcial queda da pista naquela mencionada via
pública.? (fl. 1.671). Tem-se que ?o julgamento não se mostra extra
petita quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática
dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela
parte?. (AgInt no REsp n. 1.683.203/GO, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, DJe 26/8/2021).
VI - Assim, o acórdão recorrido está em sintonia com a
jurisprudência deste STJ, que possui entendimento de que o poder
geral de cautela, em tutela antecipada, é ínsito ao próprio
exercício da atividade decisória judicial, decorrendo dos poderes
implícitos e da competência para adotar as medidas adequadas ao
pleno funcionamento e alcance das finalidades que lhe estão
legalmente confiadas. (REsp n. 1.779.976/GO, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/5/2021).
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1683203>>-GO
(TUTELA ANTECIPADA - PODER GERAL DE CAUTELA)
STJ - <<REsp 1779976>>-GO
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.