STJ — 1941266

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d652070151280e07d2e71606127a7aa181f2f4cc5767676cd3707f3d74c6fc0c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO. CONSERVAÇÃO DE VIAS E RODOVIAS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em desfavor do Estado de Goiás e da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra, em razão de irregulares no tráfego decorrentes do estado de conservação das rodovias estaduais (GO-173, trecho Israelândia/Jaupaci; e GO-060, trecho São Luiz de Montes Belos/Iporá). O Juízo de primeira instâ…

Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO. CONSERVAÇÃO DE VIAS E RODOVIAS. RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública em desfavor do Estado de Goiás e da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - Goinfra, em razão de irregulares no tráfego decorrentes do estado de conservação das rodovias estaduais (GO-173, trecho Israelândia/Jaupaci; e GO-060, trecho São Luiz de Montes Belos/Iporá). O Juízo de primeira instância julgou procedentes os pedidos, condenando a Agência e, de forma subsidiária, o Estado (fls. 280-288). O Tribunal de Justiça do Estado do Goiás manteve a sentença. O recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. II - O Tribunal de origem afastou o vício de extra petição, considerando que o Juízo de primeira instância decidiu as questões controversas dentro das balizas contidas na inicial e na emenda à inicial, bem como no poder geral de cautela. Ademais, decidiu a causa mediante fundamentação suficiente, de que os trechos rodoviários objeto dos autos estão em estado crítico e de completo abandono, o que se deu por causa de conduta da administração pública. Assim, verifica-se que as alegadas contradição e omissão fundam-se, em verdade, em discordância com a conclusão a que chegou o Tribunal de origem. III - De qualquer sorte, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.791.540/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.658.209/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 1/7/2020; AgInt no AREsp n. 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020. IV - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. Sobre a questão do julgamento extra petita e alegada inclusão de novos pedidos de tutela antecipada, o Tribunal de origem observou que não houve demonstração processual de qualquer inovação, pois o pedido inicial é mais abrangente, dado que a reconstrução da via pública engloba todos os reparos emergenciais e definitivos necessários, inclusive construção de bueiros e desvios. (fl. 1.672). Tal fundamento é suficiente para manter o acórdão recorrido e atrai a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF, pois não foi atacado pela recorrente. V - Ademais, tem-se que o provimento jurisdicional deve ser útil à solução do problema objeto dos autos, não havendo vício procedimental em conferir a tutela específica para a solução do conflito. Tal como apontado pelo Tribunal de origem, o objetivo é ?evitar a ocorrência de danos graves e de difícil reparação, como o que ocorre no presente caso, diante da gravidade da situação decorrente da parcial queda da pista naquela mencionada via pública.? (fl. 1.671). Tem-se que ?o julgamento não se mostra extra petita quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte?. (AgInt no REsp n. 1.683.203/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 26/8/2021). VI - Assim, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste STJ, que possui entendimento de que o poder geral de cautela, em tutela antecipada, é ínsito ao próprio exercício da atividade decisória judicial, decorrendo dos poderes implícitos e da competência para adotar as medidas adequadas ao pleno funcionamento e alcance das finalidades que lhe estão legalmente confiadas. (REsp n. 1.779.976/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/5/2021). VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JULGAMENTO EXTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - <<AgInt no REsp 1683203>>-GO (TUTELA ANTECIPADA - PODER GERAL DE CAUTELA) STJ - <<REsp 1779976>>-GO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.