STJ — 2181565
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afe4ff2826c932df51ceb829bf86486d818587cf420ca0fe2bde0b3c0bf3e525
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000908228
- Número de registro na fonte
- 202404267021
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante
por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime
inicial fechado e 500 dias-multa, conforme decisão do Tribunal de
origem.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão, alegando ausência
de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias
judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime inicial
fechado para cumprimento da pena.
4. Determinar se o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a
matéria.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a natureza da substância
entorpecente apreendida, devidamente valoradas na fixação da
pena-base acima do mínimo legal, constituem fundamentos idôneos para
justificar a imposição do regime inicial fechado, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão agravada está em harmonia com a orientação desta Corte,
que admite a fixação do regime fechado em razão da quantidade de
drogas apreendidas, mesmo quando a pena é superior a 4 anos e
inferior a 8 anos.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a
reiterar a insatisfação com a decisão questionada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida são fundamentos idôneos para a imposição do regime
inicial fechado. 2. A decisão que fixa o regime inicial fechado em
razão da quantidade de drogas apreendidas está em conformidade com a
jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP,
art. 33, § 2º, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
2084235/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, julgado em
06.08.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL
FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante
por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime
inicial fechado e 500 dias-multa, conforme decisão do Tribunal de
origem.
2. O agravante busca a reconsideração da decisão, alegando ausência
de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em
verificar se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias
judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime inicial
fechado para cumprimento da pena.
4. Determinar se o acórdão recorrido está em conformidade com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a
matéria.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a natureza da substância
entorpecente apreendida, devidamente valoradas na fixação da
pena-base acima do mínimo legal, constituem fundamentos idôneos para
justificar a imposição do regime inicial fechado, conforme
entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
6. A decisão agravada está em harmonia com a orientação desta Corte,
que admite a fixação do regime fechado em razão da quantidade de
drogas apreendidas, mesmo quando a pena é superior a 4 anos e
inferior a 8 anos.
7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de
alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a
reiterar a insatisfação com a decisão questionada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga
apreendida são fundamentos idôneos para a imposição do regime
inicial fechado. 2. A decisão que fixa o regime inicial fechado em
razão da quantidade de drogas apreendidas está em conformidade com a
jurisprudência do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP,
art. 33, § 2º, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp
2084235/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, julgado em
06.08.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181565 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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