STJ — 2181565

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: afe4ff2826c932df51ceb829bf86486d818587cf420ca0fe2bde0b3c0bf3e525

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908228
Número de registro na fonte
202404267021
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2181565 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: afe4ff2826c932df51ceb829bf86486d818587cf420ca0fe2bde0b3c0bf3e525. SHA-256 do comentário: 19f701cbcb6a45f7f29ca1123edbd37756f00f2be32759b265cc03974287322f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa, conforme decisão do Tribunal de origem. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão, alegando ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime inicial fechado para cumprimento da pena. 4. Determinar se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

III. Razões de decidir

5. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, devidamente valoradas na fixação da pena-base acima do mínimo legal, constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição do regime inicial fechado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão agravada está em harmonia com a orientação desta Corte, que admite a fixação do regime fechado em razão da quantidade de drogas apreendidas, mesmo quando a pena é superior a 4 anos e inferior a 8 anos. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a insatisfação com a decisão questionada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a imposição do regime inicial fechado. 2. A decisão que fixa o regime inicial fechado em razão da quantidade de drogas apreendidas está em conformidade com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 2º, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2084235/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por tráfico de drogas, com pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado e 500 dias-multa, conforme decisão do Tribunal de origem. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão, alegando ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a quantidade de drogas apreendidas e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime inicial fechado para cumprimento da pena. 4. Determinar se o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. III. Razões de decidir 5. A quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida, devidamente valoradas na fixação da pena-base acima do mínimo legal, constituem fundamentos idôneos para justificar a imposição do regime inicial fechado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. A decisão agravada está em harmonia com a orientação desta Corte, que admite a fixação do regime fechado em razão da quantidade de drogas apreendidas, mesmo quando a pena é superior a 4 anos e inferior a 8 anos. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar a insatisfação com a decisão questionada. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são fundamentos idôneos para a imposição do regime inicial fechado. 2. A decisão que fixa o regime inicial fechado em razão da quantidade de drogas apreendidas está em conformidade com a jurisprudência do STJ". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 2º, alínea b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2084235/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.