Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. ACUSADO REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo
admissível apenas quando devidamente demonstrada sua
imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia
da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia
da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
- Caso concreto em que a prisão preventiva foi devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta em tese praticada,
evidenciada na quantidade de entorpecente apreendido (137,2g de
maconha), e no risco de reiteração delitiva, diante da reincidência
do acusado (condenação anterior por crime de roubo), a revelar a
indispensabilidade da medida extrema e a insuficiência de medidas
cautelares menos gravosas.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. ACUSADO REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS.
INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo
admissível apenas quando devidamente demonstrada sua
imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia
da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia
da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
2. Caso concreto em que a prisão preventiva foi devidamente
fundamentada na gravidade concreta da conduta em tese praticada,
evidenciada na quantidade de entorpecente apreendido (137,2g de
maconha), e no risco de reiteração delitiva, diante da reincidência
do acusado (condenação anterior por crime de roubo), a revelar a
indispensabilidade da medida extrema e a insuficiência de medidas
cautelares menos gravosas.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.