STJ — 213534

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 64de77ae819cc257d070cce448fc24b22e1194f279454004bf84aded5e916ae2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus interposto em favor de investigado pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, no contexto da Operação Taeguk. O agravante teve a prisão preventiva decretada em 1º/10/2024, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e risco de reiteração delitiva, em razão da gravidade concreta dos fatos apurados, da sofisticada estrutura da organização criminosa e da quantidade expressiva de drogas apreendidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, ou se seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas imputadas, que envolvem a inserção de mais de 1 tonelada de drogas em território nacional e o transporte de cocaína em compartimentos submersos de embarcações transatlânticas, revelando elevado grau de sofisticação e periculosidade. 4. A presença de fortes indícios de que o grupo criminoso permanece ativo, com planejamento de novas remessas internacionais de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a manutenção da segregação cautelar. 5. Também se destaca a necessidade da prisão para garantir a conveniência da instrução criminal, em razão da complexidade das investigações, do número elevado de envolvidos e da possível influência da organização sobre agentes portuários e terceiros, o que evidencia risco de destruição de provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a atuação de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando a interrupção de seu ciclo delitivo. 7. A periculosidade social do agente, demonstrada pela natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas, é circunstância suficiente para justificar a custódia cautelar, sendo inaplicáveis as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, por se mostrarem inadequadas à gravidade da situação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI ELEVADO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus interposto em favor de investigado pela suposta prática dos crimes de tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico, no contexto da Operação Taeguk. O agravante teve a prisão preventiva decretada em 1º/10/2024, com fundamento na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e risco de reiteração delitiva, em razão da gravidade concreta dos fatos apurados, da sofisticada estrutura da organização criminosa e da quantidade expressiva de drogas apreendidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, ou se seria suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta das condutas imputadas, que envolvem a inserção de mais de 1 tonelada de drogas em território nacional e o transporte de cocaína em compartimentos submersos de embarcações transatlânticas, revelando elevado grau de sofisticação e periculosidade. 4. A presença de fortes indícios de que o grupo criminoso permanece ativo, com planejamento de novas remessas internacionais de drogas, reforça o risco de reiteração delitiva e justifica a manutenção da segregação cautelar. 5. Também se destaca a necessidade da prisão para garantir a conveniência da instrução criminal, em razão da complexidade das investigações, do número elevado de envolvidos e da possível influência da organização sobre agentes portuários e terceiros, o que evidencia risco de destruição de provas. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a atuação de organizações criminosas constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva, visando a interrupção de seu ciclo delitivo. 7. A periculosidade social do agente, demonstrada pela natureza, variedade e quantidade das drogas apreendidas, é circunstância suficiente para justificar a custódia cautelar, sendo inaplicáveis as medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP, por se mostrarem inadequadas à gravidade da situação. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.