Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MENOS DE 1 GRAMA DE
CRACK. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo
admissível apenas quando devidamente demonstrada sua
imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia
da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia
da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
- No caso, embora o decreto prisional indique fundamento concreto -
registro de atos infracionais pretéritos e reincidência (condenação
anterior por furto qualificado), - os riscos apontados não exigem
tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da ínfima
quantidade de entorpecente apreendida (0,76g de crack).
- Diante da pouca quantidade de droga apreendida e em face da
possibilidade de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de
medidas cautelares penais diversas da prisão processual.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. ÍNFIMA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. MENOS DE 1 GRAMA DE
CRACK. REINCIDÊNCIA. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo
admissível apenas quando devidamente demonstrada sua
imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia
da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia
da aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do Código de
Processo Penal.
2. No caso, embora o decreto prisional indique fundamento concreto -
registro de atos infracionais pretéritos e reincidência (condenação
anterior por furto qualificado), - os riscos apontados não exigem
tão gravosa cautelar como a prisão, notadamente diante da ínfima
quantidade de entorpecente apreendida (0,76g de crack).
3. Diante da pouca quantidade de droga apreendida e em face da
possibilidade de reiteração delitiva, suficiente é a imposição de
medidas cautelares penais diversas da prisão processual.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.