STJ — 989862

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e0d9925579dc8b90ecfc6dcd2df9e2b93dbd53559d1309abe6cd7b20d9f7594

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908236
Número de registro na fonte
202500947807
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 989862 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8e0d9925579dc8b90ecfc6dcd2df9e2b93dbd53559d1309abe6cd7b20d9f7594. SHA-256 do comentário: c97fc01054656c5809f4bd42c3151514fcebcb47d5403a6dd7f8176e31532d20.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 8e0d9925579dc8b90ecfc6dcd2df9e2b93dbd53559d1309abe6cd7b20d9f7594
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos no art. 1º, § 1º, I e § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998 (Lavagem de Capitais) e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). A defesa sustenta a negativa de autoria e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; e (ii) avaliar se a gravidade do delito impede a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A negativa de autoria e a suposta fragilidade probatória não podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus, por demandarem exame aprofundado de provas, incompatível com a natureza do remédio constitucional. 4. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, estando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (200 kg de cocaína) e pela existência de indícios de envolvimento do agravante em organização criminosa estruturada. 5. A necessidade de segregação cautelar decorre da continuidade das atividades ilícitas, incluindo financiamento e lavagem de dinheiro por meio de empresa fictícia, demonstrando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência dos Tribunais superiores reconhece que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos no art. 1º, § 1º, I e § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998 (Lavagem de Capitais) e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas). A defesa sustenta a negativa de autoria e a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua manutenção; e (ii) avaliar se a gravidade do delito impede a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa de autoria e a suposta fragilidade probatória não podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus, por demandarem exame aprofundado de provas, incompatível com a natureza do remédio constitucional. 4. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312 do CPP, estando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (200 kg de cocaína) e pela existência de indícios de envolvimento do agravante em organização criminosa estruturada. 5. A necessidade de segregação cautelar decorre da continuidade das atividades ilícitas, incluindo financiamento e lavagem de dinheiro por meio de empresa fictícia, demonstrando a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. 6. A jurisprudência dos Tribunais superiores reconhece que a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do CPP. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.