Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data do julgamento: 2025-04-22Data da publicação: 2025-04-28
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e0d9925579dc8b90ecfc6dcd2df9e2b93dbd53559d1309abe6cd7b20d9f7594
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989862 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8e0d9925579dc8b90ecfc6dcd2df9e2b93dbd53559d1309abe6cd7b20d9f7594. SHA-256 do comentário: c97fc01054656c5809f4bd42c3151514fcebcb47d5403a6dd7f8176e31532d20.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação
da prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos
no art. 1º, § 1º, I e § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998 (Lavagem de
Capitais) e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).
A defesa sustenta a negativa de autoria e a ausência dos requisitos
do art. 312 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem
sua manutenção; e (ii) avaliar se a gravidade do delito impede a
substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de autoria e a suposta fragilidade probatória não
podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus, por
demandarem exame aprofundado de provas, incompatível com a natureza
do remédio constitucional.
4. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312
do CPP, estando fundamentada na necessidade de garantir a ordem
pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela
apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (200 kg de
cocaína) e pela existência de indícios de envolvimento do agravante
em organização criminosa estruturada.
5. A necessidade de segregação cautelar decorre da continuidade das
atividades ilícitas, incluindo financiamento e lavagem de dinheiro
por meio de empresa fictícia, demonstrando a periculosidade do
agente e o risco de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência dos Tribunais superiores reconhece que a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente
justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo
inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão nos termos do
art. 319 do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE CAPITAIS, TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação
da prisão preventiva do agravante, denunciado pelos crimes previstos
no art. 1º, § 1º, I e § 2º, I, da Lei n. 9.613/1998 (Lavagem de
Capitais) e nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas).
A defesa sustenta a negativa de autoria e a ausência dos requisitos
do art. 312 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a prisão
preventiva está fundamentada em elementos concretos que justifiquem
sua manutenção; e (ii) avaliar se a gravidade do delito impede a
substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A negativa de autoria e a suposta fragilidade probatória não
podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus, por
demandarem exame aprofundado de provas, incompatível com a natureza
do remédio constitucional.
4. A prisão preventiva encontra respaldo nos requisitos do art. 312
do CPP, estando fundamentada na necessidade de garantir a ordem
pública, ante a gravidade concreta do delito, evidenciada pela
apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (200 kg de
cocaína) e pela existência de indícios de envolvimento do agravante
em organização criminosa estruturada.
5. A necessidade de segregação cautelar decorre da continuidade das
atividades ilícitas, incluindo financiamento e lavagem de dinheiro
por meio de empresa fictícia, demonstrando a periculosidade do
agente e o risco de reiteração delitiva.
6. A jurisprudência dos Tribunais superiores reconhece que a
gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente
justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública, sendo
inaplicáveis medidas cautelares diversas da prisão nos termos do
art. 319 do CPP.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 989862 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
8e0d9925579dc8b90ecfc6dcd2df9e2b93dbd53559d1309abe6cd7b20d9f7594. SHA-256 do comentário:c97fc01054656c5809f4bd42c3151514fcebcb47d5403a6dd7f8176e31532d20.