STJ — 2386827
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0c7fb8025dc083a6f61b3cb4a411adcd7eec4a6ec0a90b8ca2d7a8dc3a919d4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao
recurso especial e absolver a recorrida, com fundamento no princípio
da insignificância. O caso envolve a tentativa de subtração de três
jarros de plantas ornamentais, avaliados em R$ 29,90 (vinte e nove
reais e noventa centavos), sem o uso de violência ou grave ameaça,
sendo a recorrida detida pela proprietária do estabelecimento, em
via pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor do bem
subtraído e a ausência de violência, mesmo diante da existência de
antecedentes criminais da recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da
conduta quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii)
nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
4. No caso concreto, todos os requisitos para a aplicação do
princípio da insignificância estão presentes, pois a tentativa de
subtração de bem de pequeno valor ocorreu sem violência ou grave
ameaça, não causando prejuízo patrimonial à vítima.
5. A existência de antecedentes criminais não impede, por si só, o
reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois o direito
penal do fato deve prevalecer sobre o direito penal do autor,
conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. O Estado deve reservar a intervenção penal para casos de maior
relevância, evitando a criminalização de condutas que podem ser
resolvidas no âmbito do direito civil ou administrativo.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao
recurso especial e absolver a recorrida, com fundamento no princípio
da insignificância. O caso envolve a tentativa de subtração de três
jarros de plantas ornamentais, avaliados em R$ 29,90 (vinte e nove
reais e noventa centavos), sem o uso de violência ou grave ameaça,
sendo a recorrida detida pela proprietária do estabelecimento, em
via pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o princípio da
insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor do bem
subtraído e a ausência de violência, mesmo diante da existência de
antecedentes criminais da recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da
conduta quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes
requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii)
nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão
jurídica provocada.
4. No caso concreto, todos os requisitos para a aplicação do
princípio da insignificância estão presentes, pois a tentativa de
subtração de bem de pequeno valor ocorreu sem violência ou grave
ameaça, não causando prejuízo patrimonial à vítima.
5. A existência de antecedentes criminais não impede, por si só, o
reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois o direito
penal do fato deve prevalecer sobre o direito penal do autor,
conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e
pelo Superior Tribunal de Justiça.
6. O Estado deve reservar a intervenção penal para casos de maior
relevância, evitando a criminalização de condutas que podem ser
resolvidas no âmbito do direito civil ou administrativo.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.