STJ — 2386827

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)Data Julgamento: 2025-04-22Data Publicacao: 2025-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0c7fb8025dc083a6f61b3cb4a411adcd7eec4a6ec0a90b8ca2d7a8dc3a919d4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial e absolver a recorrida, com fundamento no princípio da insignificância. O caso envolve a tentativa de subtração de três jarros de plantas ornamentais, avaliados em R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), sem o uso de violência ou grave ameaça, sendo a recorrida detida pela proprietária do estabelecimento, em via pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor do bem subtraído e a ausência de violência, mesmo diante da existência de antecedentes criminais da recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso concreto, todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância estão presentes, pois a tentativa de subtração de bem de pequeno valor ocorreu sem violência ou grave ameaça, não causando prejuízo patrimonial à vítima. 5. A existência de antecedentes criminais não impede, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois o direito penal do fato deve prevalecer sobre o direito penal do autor, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O Estado deve reservar a intervenção penal para casos de maior relevância, evitando a criminalização de condutas que podem ser resolvidas no âmbito do direito civil ou administrativo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial e absolver a recorrida, com fundamento no princípio da insignificância. O caso envolve a tentativa de subtração de três jarros de plantas ornamentais, avaliados em R$ 29,90 (vinte e nove reais e noventa centavos), sem o uso de violência ou grave ameaça, sendo a recorrida detida pela proprietária do estabelecimento, em via pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, considerando o valor do bem subtraído e a ausência de violência, mesmo diante da existência de antecedentes criminais da recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material da conduta quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) mínima ofensividade da conduta do agente; (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No caso concreto, todos os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância estão presentes, pois a tentativa de subtração de bem de pequeno valor ocorreu sem violência ou grave ameaça, não causando prejuízo patrimonial à vítima. 5. A existência de antecedentes criminais não impede, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, pois o direito penal do fato deve prevalecer sobre o direito penal do autor, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 6. O Estado deve reservar a intervenção penal para casos de maior relevância, evitando a criminalização de condutas que podem ser resolvidas no âmbito do direito civil ou administrativo. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.