O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
do Ceará contra acórdão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena, majorando a
pena privativa de liberdade e o quantitativo de dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de
reformatio in pejus, uma vez que a decisão embargada agravou a pena
do embargado, que havia interposto recurso exclusivamente em seu
favor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada incorreu em reformatio in pejus ao majorar a
pena privativa de liberdade e o quantitativo de dias-multa, em
afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal, que veda o
agravamento da pena quando apenas a defesa recorre.
4. Assiste razão ao Ministério Público do Ceará ao pleitear a
correção do equívoco dosimétrico, de modo a restabelecer a pena
anteriormente fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RETIFICAR A DECISÃO
EMBARGADA, RESTABELECENDO A PENA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS
CORPUS. REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO DE DOSIMETRIA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado
do Ceará contra acórdão que não conheceu do habeas corpus, mas
concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena, majorando a
pena privativa de liberdade e o quantitativo de dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de
reformatio in pejus, uma vez que a decisão embargada agravou a pena
do embargado, que havia interposto recurso exclusivamente em seu
favor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada incorreu em reformatio in pejus ao majorar a
pena privativa de liberdade e o quantitativo de dias-multa, em
afronta ao art. 617 do Código de Processo Penal, que veda o
agravamento da pena quando apenas a defesa recorre.
4. Assiste razão ao Ministério Público do Ceará ao pleitear a
correção do equívoco dosimétrico, de modo a restabelecer a pena
anteriormente fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RETIFICAR A DECISÃO
EMBARGADA, RESTABELECENDO A PENA FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.