STJ — 990998

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4172f0c19778987f32472b628a79d421b451346d80020cab27f8b505fdf2b37b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA TESTEMUNHAL E ELEMENTOS INQUISITÓRIOS CORROBORADOS EM JUÍZO. VÍTIMA FALECIDA E TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. PROVA NÃO REPETÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal).
  2. O depoimento prestado pela vítima, colhido ainda na fase administrativa e antes de seu falecimento, reveste-se de natureza de prova não repetível, cuja valoração é admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que em consonância com as demais provas dos autos.
  3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local (AgRg no AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2021) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.652.869/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023.).
  4. No caso, o Tribunal estadual, ao apreciar a apelação, entendeu que, embora a vítima tenha falecido antes da instrução e as testemunhas arroladas não tenham sido localizadas, o depoimento judicial do agente policial, somado aos elementos informativos não repetíveis, foi suficiente para lastrear a condenação, tendo sido expressamente afastada qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal.
  5. Para se infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PROVA TESTEMUNHAL E ELEMENTOS INQUISITÓRIOS CORROBORADOS EM JUÍZO. VÍTIMA FALECIDA E TESTEMUNHAS NÃO LOCALIZADAS. PROVA NÃO REPETÍVEL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal). 2. O depoimento prestado pela vítima, colhido ainda na fase administrativa e antes de seu falecimento, reveste-se de natureza de prova não repetível, cuja valoração é admitida pela jurisprudência desta Corte, desde que em consonância com as demais provas dos autos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local (AgRg no AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2021) (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.652.869/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 4/7/2023.). 4. No caso, o Tribunal estadual, ao apreciar a apelação, entendeu que, embora a vítima tenha falecido antes da instrução e as testemunhas arroladas não tenham sido localizadas, o depoimento judicial do agente policial, somado aos elementos informativos não repetíveis, foi suficiente para lastrear a condenação, tendo sido expressamente afastada qualquer violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 5. Para se infirmar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.