Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA
DO RÉU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE NA
PERSECUÇÃO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso cabível, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto.
- A decretação de revelia foi devidamente fundamentada, com base na
não localização do réu nos endereços fornecidos e na consideração
de que o atestado odontológico apresentado não justificava a
ausência.
- Ademais, se a revelia não implicou prejuízo aos direitos do réu,
"tendo seu patrono exercido com plenitude a sua defesa, inclusive
ofertando razões de apelo que se estenderam por 25 laudas, longe
está a situação de ensejar incidência de nulidade". Ausência de
prejuízo ao exercício da ampla defesa, nos termos do art. 563 do
CPP.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal uniformizou, por maioria,
o entendimento no sentido da retroatividade da lei 13.964/19 no que
tange à natureza da ação penal nos crimes de estelionato, mesmo no
caso do recebimento da denúncia anterior à Lei 13.964/2019.
- A Corte Suprema ressalvou, todavia, que o precedente deve ser
aplicado apenas àqueles casos em que não houvesse demonstração
inequívoca do interesse da vítima na persecução penal e que, mesmo
nessas hipóteses, ela deveria ser intimada para apresentar eventual
representação.
- No caso, a vítima se dirigiu à delegacia, onde noticiou os fatos
à autoridade policial. Posteriormente, compareceu em juízo para
prestar depoimento, elementos que são suficientes para indicar seu
interesse na persecução penal.
- A representação não requer formalidades específicas, sendo
suficientes atos que indiquem de forma inequívoca seu interesse na
instauração do processo, como na hipótese, em que a vítima levou o
fato ao conhecimento das autoridades responsáveis pela apuração.
- A revisão da tipicidade da conduta imputada exige revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
eleita.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO QUE DECRETOU A REVELIA
DO RÉU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE INTERESSE NA
PERSECUÇÃO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso cabível, salvo nas hipóteses de manifesta ilegalidade, abuso
de poder ou teratologia, não evidenciadas no caso concreto.
2. A decretação de revelia foi devidamente fundamentada, com base na
não localização do réu nos endereços fornecidos e na consideração
de que o atestado odontológico apresentado não justificava a
ausência.
3. Ademais, se a revelia não implicou prejuízo aos direitos do réu,
"tendo seu patrono exercido com plenitude a sua defesa, inclusive
ofertando razões de apelo que se estenderam por 25 laudas, longe
está a situação de ensejar incidência de nulidade". Ausência de
prejuízo ao exercício da ampla defesa, nos termos do art. 563 do
CPP.
4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal uniformizou, por maioria,
o entendimento no sentido da retroatividade da lei 13.964/19 no que
tange à natureza da ação penal nos crimes de estelionato, mesmo no
caso do recebimento da denúncia anterior à Lei 13.964/2019.
5. A Corte Suprema ressalvou, todavia, que o precedente deve ser
aplicado apenas àqueles casos em que não houvesse demonstração
inequívoca do interesse da vítima na persecução penal e que, mesmo
nessas hipóteses, ela deveria ser intimada para apresentar eventual
representação.
6. No caso, a vítima se dirigiu à delegacia, onde noticiou os fatos
à autoridade policial. Posteriormente, compareceu em juízo para
prestar depoimento, elementos que são suficientes para indicar seu
interesse na persecução penal.
7. A representação não requer formalidades específicas, sendo
suficientes atos que indiquem de forma inequívoca seu interesse na
instauração do processo, como na hipótese, em que a vítima levou o
fato ao conhecimento das autoridades responsáveis pela apuração.
8. A revisão da tipicidade da conduta imputada exige revolvimento do
conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via
eleita.
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.