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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PENA CONCRETA DE 4 ANOS, 9 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL DE 12 ANOS. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
MARCOS INTERRUPTIVOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM CASO DE CONCURSO FORMAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica a alegada prescrição da pretensão punitiva quanto
à condenação pela tentativa de homicídio contra a vítima, cuja pena
concreta foi fixada em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, pois,
embora transcorridos 12 anos e 23 dias entre o recebimento da
denúncia (19/06/2012) e os embargos de declaração (02/07/2024),
houve marcos interruptivos legalmente previstos, como a publicação
da sentença de pronúncia (13/01/2014) e da sentença condenatória
(08/03/2023).
- A contagem do prazo prescricional deve considerar os marcos
interruptivos do art. 117 do Código Penal e observar, nos casos de
concurso de crimes, a individualização das penas, conforme o art.
119 do mesmo diploma legal.
- A decisão agravada examinou adequadamente as alegações defensivas
e afastou a ocorrência de omissão ou contradição, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
PENA CONCRETA DE 4 ANOS, 9 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. PRAZO
PRESCRICIONAL DE 12 ANOS. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE
MARCOS INTERRUPTIVOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM CASO DE CONCURSO FORMAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica a alegada prescrição da pretensão punitiva quanto
à condenação pela tentativa de homicídio contra a vítima, cuja pena
concreta foi fixada em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, pois,
embora transcorridos 12 anos e 23 dias entre o recebimento da
denúncia (19/06/2012) e os embargos de declaração (02/07/2024),
houve marcos interruptivos legalmente previstos, como a publicação
da sentença de pronúncia (13/01/2014) e da sentença condenatória
(08/03/2023).
2. A contagem do prazo prescricional deve considerar os marcos
interruptivos do art. 117 do Código Penal e observar, nos casos de
concurso de crimes, a individualização das penas, conforme o art.
119 do mesmo diploma legal.
3. A decisão agravada examinou adequadamente as alegações defensivas
e afastou a ocorrência de omissão ou contradição, inexistindo
negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.