STJ — 2600284

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-04-08Data Publicacao: 2025-04-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa85ce98ea874fb4066ada3eb9a80866b800df12bbd5a3454ade561bf012e581

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908285
Número de registro na fonte
202401070641
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: fa85ce98ea874fb4066ada3eb9a80866b800df12bbd5a3454ade561bf012e581
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA CONCRETA DE 4 ANOS, 9 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM CASO DE CONCURSO FORMAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a alegada prescrição da pretensão punitiva quanto à condenação pela tentativa de homicídio contra a vítima, cuja pena concreta foi fixada em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, pois, embora transcorridos 12 anos e 23 dias entre o recebimento da denúncia (19/06/2012) e os embargos de declaração (02/07/2024), houve marcos interruptivos legalmente previstos, como a publicação da sentença de pronúncia (13/01/2014) e da sentença condenatória (08/03/2023).
  2. A contagem do prazo prescricional deve considerar os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal e observar, nos casos de concurso de crimes, a individualização das penas, conforme o art. 119 do mesmo diploma legal.
  3. A decisão agravada examinou adequadamente as alegações defensivas e afastou a ocorrência de omissão ou contradição, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA CONCRETA DE 4 ANOS, 9 MESES E 18 DIAS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 12 ANOS. ALEGAÇÃO DE TRANSCURSO DE TEMPO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MARCOS INTERRUPTIVOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 117 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA EM CASO DE CONCURSO FORMAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada prescrição da pretensão punitiva quanto à condenação pela tentativa de homicídio contra a vítima, cuja pena concreta foi fixada em 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, pois, embora transcorridos 12 anos e 23 dias entre o recebimento da denúncia (19/06/2012) e os embargos de declaração (02/07/2024), houve marcos interruptivos legalmente previstos, como a publicação da sentença de pronúncia (13/01/2014) e da sentença condenatória (08/03/2023). 2. A contagem do prazo prescricional deve considerar os marcos interruptivos do art. 117 do Código Penal e observar, nos casos de concurso de crimes, a individualização das penas, conforme o art. 119 do mesmo diploma legal. 3. A decisão agravada examinou adequadamente as alegações defensivas e afastou a ocorrência de omissão ou contradição, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.